Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRELIMINARES. COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.930,84 (um mil, novecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 110,00 (cento e dez reais); Quantidade de parcelas: 24 (vinte e quatro); Quantidade de parcelas pagas: 24 (vinte e quatro) totalizando R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelado do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A, no dia 16.06.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 13.04.2021 (Id. 18591588), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 21.11.2020, por Vitorio da Silva, assim decidiu: “… Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 312336094-7, junto ao Banco Pan S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (VINTE por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Fica desde já AUTORIZADA a compensação da quantia de R$ 1930, 84 conforme comprovante dos autos, na fase de liquidação da sentença, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito”. Em suas razões contidas no Id. 19570457, preliminarmente, aduz a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, ainda, pelo cerceamento de defesa, pois “não houve sequer análise, pelo juízo a quo, quanto à referida produção probatória necessária à elucidação desse tema”. Aduz mais, que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que “entre a data do primeiro desconto (07/12/2016) e da distribuição da ação (21/11/2020) decorreu prazo superior a 3 (três) anos, é certo que a pretensão autoral se encontra prescrita”. Alega também, que a sentença merece reforma, pois “mediante simples análise dos autos, pode-se verificar que o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelado, foi colacionado ao processo quando da apresentação da contestação”. Sustenta ainda, que “como se pode observar das provas colecionadas nos autos, o apelado utilizou o valor disponibilizado no ato da contratação”. Argumenta por fim, que “Acaso este juízo entenda pela nulidade do contrato e necessidade de devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida, requer que tal devolução se dê de forma simples, ante a inexistência de má-fé/conduta contrária à boa-fé”. Com esses argumentos, requer: “(...) 1. Seja o presente apelo recebido em seu duplo efeito. 2. Seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, ante o julgamento extra petita, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que prolate outra em seu lugar, sanando tal vício. 3. Que seja o apelado condenado em multa por litigância de má-fé, visto que demonstrado que a conduta do seu patrono ofende aos artigos 80 e 81 do CPC. 4. Seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC; 5. Seja reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. 6. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se cogita por argumentar, que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se admite por hipótese, que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. Caso se entenda pela nulidade do contrato, seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida, por meio de compras e saques, com o valor da eventual condenação imposta ao banco recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. 9. O cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso. 10. Entendendo este juízo pela manutenção da obrigação de fazer imposta na sentença, a periocidade da multa fixada para o cumprimento da obrigação passe a ser mensal, bem como, seja reduzido o valor da multa, determinando, ainda, que o valor total das astreintes esteja limitado ao valor da condenação principal imposta na sentença”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18591616, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19458256). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Sobre o pleito em que a parte recorrente pleiteia a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição, ao fundamento de que “entre a data do primeiro desconto (07/12/2016) e da distribuição da ação (21/11/2020) decorreu prazo superior a 3 (três) anos, é certo que a pretensão autoral se encontra prescrita”, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que, nos termos do art. 27,
Recurso provido
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