Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NOTICIADA NOS AUTOS – FATO SUPERVENIENTE – INTERESSE RECURSAL ESVAZIADO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO – ART. 493 DO CPC – PROVA DO DOMÍNIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – POSSE INJUSTA DE TERCEIRO – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS – DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VIA PRÓPRIA – DIREITO DO ADQUIRENTE À IMISSÃO NA POSSE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A notícia de que a agravante não mais reside no imóvel esvazia o interesse recursal quanto ao pedido de suspensão da ordem de desocupação, sobretudo quando o principal fundamento do recurso era o risco de perda da moradia. II - A ação de imissão na posse possui natureza petitória e se funda no direito de propriedade, exigindo, em cognição sumária, a demonstração do domínio, a individualização do bem e a posse injusta exercida por terceiro. III - Demonstrada a titularidade do imóvel pelos autores e não comprovado título jurídico hábil a justificar a permanência da parte ré no bem, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a desocupação. IV - Eventuais irregularidades no procedimento de alienação extrajudicial devem ser discutidas em via própria e não afastam, por si sós, o direito do adquirente à imissão na posse, ausente decisão judicial suspendendo ou invalidando o título apresentado. V - Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.