Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CONTRATADO COM PESSOA ANALFABETA E IDOSA POR TELEFONE. CONTRATO VERBAL. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDOS. I. Não há dúvida de que nas relações de natureza consumerista as partes devem ser previamente informadas, de forma clara e adequada, acerca dos produtos e serviços que lhe são ofertados. Essa informação é necessária para possibilitar ao consumidor a aquisição de produto de maneira consciente, evitando-se com isso obrigações que o coloquem em situação de extrema desvantagem, prática considerada abusiva e vedada pelo art. 51, inciso IV, do CDC; II. Visando resguardar os direitos dos analfabetos, entendo que apesar de possuírem capacidade plena para o exercício dos atos da vida civil e, portanto, para celebrar contratos, exige-se, para a validade de tais pactos, sejam observadas certas formalidades. III. Contratações por meio de ligações telefônicas, envolvendo especialmente analfabetos e idosos, infringem os princípios norteadores do CDC, bem como o Estatuto do Idoso, pois muitos contratam sem a plena capacidade de conhecimento do que se está contratando, e a consequência disso é o grande acúmulo de processos, visando à anulação de tais pactos, eis que nas contratações feitas por telefone é impossível ao fornecedor cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange ao dever de informação, para a validade da contratação, o que gera a vantagem exagerada em seu favor, em detrimento do consumidor. IV. Frise-se que, ainda no áudio da gravação telefônica, não resta caracterizada a inequívoca vontade do apelado em firmar o contrato de seguro de vida, nos termos apresentados pela atendente. Mesmo porque, diante das informações prestadas pela funcionária da seguradora, por ser a autora idosa e analfabeta, não se pode asseverar que foi uma pactuação consciente e voluntária. V. Neste toar deve a empresa de seguros responder pelos danos materiais e morais. VI. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 vez que se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela parte apelante. VII. Apelação conhecida e provida.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO APELO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, A FIM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO, REFERENTE ÀS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DE ACORDO COM O VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA A DESEMBARGADORA RELATORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.