Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806837-42.2024.4.05.8400 APELANTE: MICHELLE LUISE SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. PREGRESSÃO CONCEDIDA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 85/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo particular em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. Nas razões de recurso, sustenta a apelante, preliminarmente, a incorrência da prescrição do fundo de direito. Nesse tópico, argui que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas que versam sobre progressão funcional, inexistindo recusa formal da Administração Pública quanto à implementação do direito pleiteado, a relação jurídica configura-se como de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas vencida há mais de cinco anos nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. Aduz ainda que a concessão da progressão não equivale a uma negativa expressa do direito da autora, Assim, na ausência de uma negativa explícita, a relação configura-se como de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que faz jus à retroação para junho/2018 dos efeitos da progressão funcional ao nível D302, concedida pela Portaria nº 121/2019 DG/SGA/RE/IFRN, com vigência a partir de 10 de junho 2019; isso porque a obtenção da aceleração da promoção para a classe anterior (D301), concedida em junho/2017, não possui o condão de suprimir ou reiniciar a contagem do tempo de exercício já cumprido, tampouco de obstar a progressão subsequente por mérito, sob pena de se acarretar prejuízo funcional e financeiro à servidora, já que um ano de interstício já cumprido antes da promoção acelerada, para fins de progressão funcional ao nível D302, não seria aproveitado. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença a afastada a prescrição do fundo de direito e, no mérito, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais "com a consequente anulação da Portaria nº 121/2019 - DG/SGA/RE/IFRN, de 12 de junho de 2019, para corrigir a data da progressão para D302 para junho de 2018, bem como que se proceda com a retificação das datas das progressões subsequentes, incluindo aquelas ocorridas durante o curso deste processo, além do correspondente pagamento das diferenças retroativas, respeitado o prazo prescricional. Contrarrazões apresentadas. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e intimada para efetuar o preparo recursal, a parte cumpriu a obrigação tempestivamente. 3. Segundo se infere da petição inicial, a autora pleiteia: "[...] c) no mérito, o reconhecimento de que o instituto jurídico da aceleração da promoção não tem o condão de zerar o interstício que já estava sendo cumprido para a progressão por mérito, de modo que o Réu deve anular a Portaria que progrediu a autora a D302 e corrigir a data da progressão para junho de 2018". 4. Sobre a prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão a servidor de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, incidindo a Súmula nº 85/STJ. (AgInt no REsp 1859868/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). Nesse sentido o julgado desta Corte: Processo. nº 08124305520194058100, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª TURMA, julgamento: 26/08/2021). Todavia, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque o caso concreto não se trata de ato omissivo da Administração, uma vez que efetivamente a recorrente obteve a progressão funcional, mas sim de pretensão de retificação do ato que concedeu a progressão, ao afirmar que teria ocorrido em data diversa da que seria correta. Assim, ao atacar ato de efeitos concretos, não uma simples omissão, não há que falar em trato sucessivo, devendo se reconhecer a prescrição do fundo de direito. 5. Como bem assinalou o magistrado sentenciante, no bojo da decisão objurgada, "a pretensão do autor visa a modificar o marco inicial de sua progressão de CLASSE/NÍVEL D301 para CLASSE/NÍVEL D302 para que seja estabelecida em junho de 2018 (data em que teria complementado o interstício de 24 [vinte e quatro] meses em relação à última progressão) e que essa data seja considerada em relação às progressões seguintes. Não se trata, porém, de discussão acerca das vantagens ou parcelas que deveriam ter sido pagas e não o foram, mas de revisão de ato concreto de concessão de progressão (Portaria n.º 121/2019 - DG/SGA/RE/IFRN, de 12 de junho de 2019), não questionado dentro do prazo quinquenal, incidindo a prescrição sobre esta e as progressões posteriores. [...] Encontra-se prescrito, portanto, o próprio fundo do direito à revisão das progressões de CLASSE/NÍVEL D301 para CLASSE/NÍVEL D302, não se justificando por decorrência lógica as progressões subsequentes". 6. Acerca do tema, o entendimento do STJ é que quando o pedido visa a alterar termo inicial de progressão funcional, a pretensão é de revisão de ato administrativo de efeitos concretos, portanto, o transcurso do prazo prescricional atinge o próprio fundo de direito, não incidindo a Súmula 85/STJ. Confira-se: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.997.567/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. No mesmo sentido: TRF5, Processo: 08108289420224058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Andre Luis Maia Tobias Granja (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 05/03/2024. Nada, pois, a modificar na decisão guerreada. 7. Apelação não provida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% - um por cento - (art. 85, § 11, do CPC). jes
por unanimidade, negar provimento à Apelação
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.