Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR ELEMENTOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE PROVAS INQUISITORIAIS E JUDICIALIZADAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A decisão agravada consignou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de utilização de elementos informativos do inquérito corroborados por provas judicializadas, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o revolvimento fático-probatório e a Súmula 568/STJ para negar provimento monocraticamente, concluindo pela submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando revaloração jurídica dos critérios da pronúncia, e aponta violação aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, reiterando a impossibilidade de fundamentar a pronúncia exclusivamente em testemunho indireto sem oitiva das fontes primárias, pugnando pela impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode apoiar-se em elementos do inquérito policial, desde que corroborados por provas produzidas sob contraditório, mesmo havendo testemunho indireto no conjunto probatório; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade e se satisfaz com a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas. 6. O art. 155 do CPP não veda o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial como reforço probatório, desde que a decisão se funde em provas produzidas em juízo, sob contraditório, em quantidade e qualidade suficientes. 7. No caso, o conjunto probatório inclui depoimento judicial de testemunha presencial que confirmou a dinâmica do ataque, a atuação conjunta dos envolvidos e a presença do acusado na cena do crime; o testemunho indireto não está isolado, mas inserido e corroborado por outros elementos judicializados. 8. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. É inaplicável o precedente que afasta pronúncia fundada exclusivamente em provas inquisitoriais, pois, na espécie, há provas judicializadas suficientes, apenas complementadas por elementos extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
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