Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE OS EFEITOS DO TEMA 916 E DO TEMA 551 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Luzia/MA contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidora contratada temporariamente como cuidadora entre 2018 e 2023, reconheceu a nulidade dos contratos e condenou o ente público ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. A parte requerente, desde sua exordial sustenta a nulidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da parte autora, sem prévia aprovação em concurso público, gera efeitos jurídicos além do pagamento pelos serviços prestados e FGTS; e (ii) estabelecer se é possível aplicar ao caso o entendimento do Tema 551 do STF, relativo ao desvirtuamento da contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da parte autora ocorreu sem observância das exigências do art. 37, incisos II e IX, da CF/88, o que acarreta a nulidade do vínculo desde a origem, sendo inaplicável qualquer regime jurídico que dependa da validade inicial do contrato. 4. Conforme o Tema 916 do STF, a nulidade da contratação gera apenas o direito ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento do FGTS, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. A aplicação do Tema 551 do STF exige a existência de vínculo temporário inicialmente válido, cuja ilegalidade decorra de sucessivas renovações, o que é incompatível com a nulidade originária, na qual a contratação não teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público. 6. Os regimes jurídicos previstos nos Temas 916 e 551 do STF são excludentes, não sendo possível combiná-los para obtenção de vantagens patrimoniais, sob pena de contradição lógica e jurídica. 7. A Súmula 363 do TST e a Súmula 466 do STJ reforçam o entendimento de que, havendo contratação sem concurso, são devidos apenas os salários e o FGTS, afastando quaisquer outras verbas típicas de vínculos legais. 8. A parcial reforma da sentença impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mantida a condenação ao pagamento do FGTS, bem como a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros fixados na origem. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem concurso ou processo seletivo configura nulidade absoluta do vínculo desde a origem, autorizando apenas o pagamento pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos de FGTS. 2. A alegação de desvirtuamento da contratação temporária é juridicamente incompatível com o reconhecimento da nulidade originária do contrato. 3. Os regimes jurídicos dos Temas 916 e 551 do STF são excludentes e não podem ser aplicados de forma cumulativa no mesmo caso concreto.
Apelação conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mantida a condenação ao pagamento do FGTS, bem como a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros fixados na origem.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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