Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em sede de ação de execução de título extrajudicial. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, argumentando que a demanda foi ajuizada em 2007 e a citação válida ocorreu apenas em 2024, após dezesseis anos de tramitação sem a formação da relação processual, por desídia da parte credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação na hipótese em que a citação demora dezesseis anos para se concretizar. Cumpre verificar se a demora é imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ, ou se decorreu de inércia da exequente, o que afastaria o benefício da retroatividade previsto no art. 240, parágrafos 1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Embora o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura, tal benefício é condicionado à diligência do exequente em promover o ato citatório nos prazos legais. A Súmula 106 do STJ não possui aplicação automática e não se presta a convalidar a desídia da parte autora. Verificada a existência de períodos prolongados de inércia do credor na adoção de providências necessárias à localização do devedor, não se justifica a proteção conferida pelo enunciado sumular. No caso concreto, o lapso de dezesseis anos entre o despacho inicial e a citação, somado às evidências de paralisação injustificada do feito por culpa da exequente, impõe o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e declarar extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Tese de julgamento: A demora excessiva na citação, decorrente da inércia da parte exequente na promoção de diligências eficazes, afasta a retroatividade da interrupção da prescrição e impossibilita a aplicação da Súmula 106 do STJ. Dispositivos legais citados: Art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil; Art. 240, parágrafos 1º e 2º, do CPC; Art. 487, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e declarar extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
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