Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A QUATRO ANOS. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Almirante Tamandaré que, após a unificação das penas do apenado em razão de condenação superveniente, determinou o cumprimento da pena remanescente em regime semiaberto, ao fundamento de que o quantum remanescente de 05 anos, 03 meses e 05 dias é incompatível com o regime aberto. A defesa sustentou que a unificação das penas não poderia, isoladamente, ensejar a regressão de regime, especialmente porque não houve falta grave no curso da execução e a nova condenação se refere a fato ocorrido em 2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a unificação das penas em razão de condenação superveniente pode ensejar a readequação do regime prisional sem a prática de falta grave; (ii) estabelecer se a pena remanescente superior a 04 anos autoriza a fixação do regime semiaberto, ainda que o apenado cumprisse pena em regime aberto.III. RAZÕES DE DECIDIRA unificação das penas, prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, constitui medida cogente quando sobrevém nova condenação no curso da execução, com a finalidade de reorganizar o título executivo e adequar o regime prisional ao novo quantum de pena.A regressão por falta grave, disciplinada no art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal, possui natureza sancionatória e pressupostos próprios, distintos da readequação de regime decorrente da soma das penas.A ausência de falta grave no curso da execução não impede a reavaliação do regime prisional quando a condenação superveniente altera a pena remanescente e a torna incompatível a manutenção do regime aberto.A circunstância de a nova condenação referir-se a fato ocorrido em 2020 não afasta a incidência do art. 111 da Lei de Execução Penal, pois a unificação decorre da existência de múltiplas condenações e da necessidade de soma da nova pena ao restante daquela em cumprimento.A pena remanescente de 05 anos, 03 meses e 05 dias supera o limite de 04 anos, o que autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.A decisão agravada observa os critérios objetivos previstos nos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal, bem como no art. 33, § 2º, do Código Penal, não havendo afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A unificação das penas em razão de condenação superveniente autoriza a readequação do regime prisional ao novo quantum remanescente, independentemente da prática de falta grave. 2. A readequação do regime prisional decorrente da unificação das penas não se confunde com a regressão sancionatória por falta grave. 3. A pena remanescente superior a 04 anos e inferior a 08 anos autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; LEP, arts. 111, parágrafo único, 118, caput, I e II, e 197; CP, art. 33, § 2º, “b”; Súmula 700 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000052-62.2026.8.16.0173, Rel. Constantinov, j. 23.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000026-14.2026.8.16.0028, Rel. Constantinov, j. 08.04.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Paulo Damas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.