Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.246/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por consonância do acórdão recorrido com o Tema 1.246/STJ. O agravante sustenta contrariedade ao Tema 416/STJ e defende que a matéria não envolveria reexame de provas, mas correta interpretação do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao concluir pela inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado com base em laudo pericial, está em consonância com a tese fixada no Tema 1.246/STJ, de modo a inadmitir o reexame dessa conclusão em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu, com base em laudo pericial categórico, pela ausência de redução da capacidade laborativa do segurado. 3.1. A alegação de contrariedade ao Tema 416/STJ não afasta a aplicação do Tema 1.246/STJ pela decisão agravada, porquanto a controvérsia sobre a existência de redução da capacidade laborativa constitui, à luz da tese fixada no Tema 1.246/STJ, discussão acerca do preenchimento do requisito da incapacidade quanto à sua existência — hipótese que a tese expressamente qualifica como inadmissível em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Está em consonância com o Tema 1.246/STJ o acórdão que, com base em laudo pericial categórico, conclui pela ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, sendo inadmissível o recurso especial que busca rediscutir tal conclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021; 1.030, I, "b"; 1.030, §2º; Lei n. 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1.246. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5410667-41.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : DIEGO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Agravo interno conhecido e desprovido.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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