Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALINEAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia fiduciária, extinguiu o processo com resolução de mérito por reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com fundamento na ausência de citação válida no prazo legal e na inércia da parte autora em diligenciar de forma eficaz para localização do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida do réu, por período superior a cinco anos após o ajuizamento da ação, configura desídia da parte autora e, consequentemente, autoriza o reconhecimento de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O prazo prescricional da pretensão de cobrança fundada em contrato de financiamento com garantia fiduciária é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.4. Ajuizada a ação em 27/11/2017, dentro do prazo legal após o inadimplemento da obrigação em 19/09/2017, a interrupção da prescrição operou-se com o despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC.5. O autor, ao longo do processo, requereu diversas diligências, indicou novos endereços e formulou reiterados pedidos de citação por edital, sendo parte desses indeferidos pelo juízo, razão pela qual não se verifica inércia ou omissão culposa que justifique o reconhecimento de prescrição.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição não se caracteriza quando comprovada a atuação diligente do autor, ainda que frustradas as tentativas de citação.7. A decisão de primeiro grau desconsiderou a conduta ativa da parte autora e atribuiu-lhe, indevidamente, a responsabilidade exclusiva pela não localização do réu, o que não encontra respaldo nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A atuação diligente do autor na tentativa de localização e citação do réu, ainda que sem sucesso, afasta a incidência da prescrição”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º; CPC, art. 487, II; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2087384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024; TJGO, Apelação Cível 0016349-39.2017.8.09.0137, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; TJGO, Apelação Cível 0140899-78.2014.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452029-93.2017.8.09.0149COMARCA : TRINDADERELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : BANCO BRADESCO S/AAPELADO : SIMON RODRIGO SOUZA COSTA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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