Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PESSOAL. APOSENTADORIA. ATOS INCIAL E DE ALTERAÇÃO. REGISTRO TÁCITO DO ATO INICIAL, PELO DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO SEU ENCAMINHAMENTO AO TCU, EM ATENÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 636.553, DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA DEFINIDA NO ACÓRDÃO 122/2021 - PLENÁRIO (MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES). AUTORIZAÇÃO PARA QUE A UNIDADE TÉCNICA ADOTE AS MEDIDAS PERTINENTES COM VISTAS À IMEDIATA REVISÃO DE OFÍCIO DO ATO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 7º, §§ 4º e 5º, DA RESOLUÇÃO/TCU 353/2023, CUMULATIVAMENTE COM A ANÁLISE DO ATO DE ALTERAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos inicial e de alteração de aposentadoria expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba em benefício do Sr. Ariosvaldo Soares da Silva. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §2º, do Regimento Interno/TCU, reconhecer o registro tácito do Ato 40232/2021, que trata da concessão inicial de aposentadoria do Sr. Ariosvaldo Soares da Silva; 9.2. autorizar a AudPessoal a adotar, nos termos dos arts. 7º, §§ 4º e 5º, e 11 da Resolução/TCU 353/2023, as medidas pertinentes com vistas à imediata revisão de ofício do Ato 40232/2021, cumulativamente com a análise do Ato 48001/2023 (alteração da aposentadoria); e 9.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
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