Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO ACOMPANHADA DE ARTEFATO BÉLICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME AMBIENTAL. QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL E RISCO DO ARMAZENAMENTO CONFIRMADO POR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDUTA TÍPICA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, não está evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, haja vista que o v. acórdão impugnado consignou que "[...] em cumprimento a mandado de busca e apreensão direcionado para a residência do réu, policiais civis apreenderam em cima de um guarda roupas um revólver calibre .38, com a respectiva numeração de registro. Estava desmuniciado. No local também foram apreendidas 04 (quatro) munições para essa arma, de calibre 38. Esse revólver foi objeto de roubo praticado contra a um policial militar (BO de fls. 71). Em outro local, foram apreendidos mais 03 (três) cartuchos de calibre restrito, .40 S&W, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de fl. 65". (e-STJ fl. 179, grifei). Logo, na conjuntura fática apresentada, a simples posse ilegal de sete munições por agente reincidente e na posse revolver objeto de roubo praticado contra um policial militar, afigurando-se, formalmente e materialmente, típica a conduta, sendo impossível concluir pela total inexistência de perigo à segurança pública. III - A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo se revela idônea para afastar a incidência do princípio da insignificância, notadamente em razão dos 250 litros de combustíveis (gasolina, álcool e óleo diesel) apreendidos, bem como a conclusão do laudo pericial que reconheceu o risco do armazenamento feito pelo agravante. IV - A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.