Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. VALIDADE DA GARANTIA CAMBIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESTIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 478 E 479 DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DAS FINALIDADES DO FINANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em Nota de Crédito Rural. A apelante sustentou a nulidade do aval por ter sido prestado por pessoa física em favor de emitente também pessoa física, requereu a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão em razão de estiagem ocorrida entre 2016 e 2017 e alegou cumprimento substancial das finalidades pactuadas na cédula de crédito rural, postulando o reconhecimento da inexigibilidade do débito e de sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é nulo o aval prestado por pessoa física em Nota de Crédito Rural emitida por outra pessoa física; (ii) estabelecer se a estiagem ocorrida entre 2016 e 2017 autoriza a revisão equitativa da cédula rural com fundamento nos arts. 478 e 479 do Código Civil; e (iii) determinar se houve cumprimento substancial das finalidades contratuais apto a afastar a exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A vedação prevista no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967 aplica-se às notas promissórias rurais e duplicatas rurais, não alcançando a Nota de Crédito Rural, espécie de cédula rural submetida a regime jurídico distinto. 4. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a validade do aval prestado por pessoa física em Nota de Crédito Rural, ainda que em garantia de obrigação assumida por outra pessoa física. 5. A teoria da imprevisão exige acontecimento extraordinário e imprevisível, onerosidade excessiva e nexo causal direto entre o evento superveniente e a impossibilidade ou grave desequilíbrio da prestação. Os documentos do Monitor de Secas juntados aos autos demonstram cenário climático adverso, mas não comprovam, de forma individualizada e técnica, impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação ou nexo causal suficiente entre a estiagem e o inadimplemento da cédula rural. 6. A ausência da embargante, de suas testemunhas e de seus patronos à audiência de instrução designada impediu a produção da prova oral por ela requerida para demonstrar a compra dos novilhos, a reforma da cerca e a estiagem inesperada, permanecendo com a parte autora dos embargos o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão revisional, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O alegado cumprimento substancial das finalidades contratuais não foi demonstrado de modo suficiente para afastar a exigibilidade do título. As notas fiscais de bovinos, a ficha sanitária estadual e a alegada reforma de cerca não comprovam, por si sós, a aplicação integral e regular dos recursos nas finalidades pactuadas. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." Após detida análise dos autos, verifiquei que a insurgência não reúne condições de admissibilidade. Explico. O acórdão recorrido assentou que os documentos apresentados demonstram apenas cenário climático geral, sem prova técnica e individualizada da onerosidade excessiva ou do nexo causal entre a estiagem e o inadimplemento. Registrou, ainda, a ausência da recorrente e de suas testemunhas à audiência de instrução. A reforma do julgado exigiria reexaminar a prova para aferir os efeitos concretos da estiagem, o desequilíbrio contratual e o nexo causal, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DE AVAL PRESTADO POR MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a existência de omissão no julgamento proferido pela corte estadual, constatando a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 113, caput e § 1º, III, 187 e 422 do Código Civil, e reconhecendo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a validade de aval prestado por menor incapaz, representado por sua genitora, em contrato objeto de execução, ante o inadimplemento das obrigações nele constantes. 3. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do aval prestado pela menor, com fundamento no art. 1.691 do Código Civil, que exige autorização judicial para que genitores firmem obrigações em desfavor de seus filhos incapazes que ultrapassem os limites da simples administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o aval prestado por menor incapaz, representado por sua genitora, em contrato firmado por sociedade na qual figurava como sócia minoritária, é válido, considerando a ausência de autorização judicial e a desproporcionalidade da obrigação assumida em relação à participação da menor na sociedade. 5. Discute-se ainda, se houve omissão no julgamento proferido pela corte estadual e se os dispositivos legais apontados pela agravante foram devidamente prequestionados, bem como se é aplicável a teoria da causalidade para a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A nulidade do aval prestado por menor incapaz foi corretamente reconhecida com base no art. 1.691 do Código Civil, que exige autorização judicial para que genitores firmem obrigações em desfavor de seus filhos incapazes que ultrapassem os limites da simples administração. 8. A ausência de impugnação específica pela recorrente quanto ao fundamento do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 9. A aplicação da teoria da causalidade para inversão dos ônus sucumbenciais foi corretamente afastada, considerando a resistência apresentada pela parte agravante na impugnação aos embargos à execução. 10. A análise da nulidade do aval prestado por menor incapaz e da inaplicabilidade do princípio da causalidade na fixação de honorários à execução implicaria no reexame de provas e documentos constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.875.882/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)" (GN). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que seca e estiagem constituem, em regra, riscos inerentes à atividade agrícola, não caracterizando fatos extraordinários e imprevisíveis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A reforma do aresto recorrido, para se concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à aplicação da teoria da imprevisão ou ao reconhecimento da existência de onerosidade excessiva, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nos casos de frustração da safra decorrente da estiagem, é inaplicável a teoria da onerosidade excessiva, por não se tratar de evento imprevisível ou extraordinário, mas sim, risco inerente ao negócio. Precedentes. 3. Para caracterização da divergência jurisprudencial, é imprescindível a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos paradigma e paragonado, com a realização do devido cotejo analítico, sendo
m regra, riscos inerentes à atividade agrícola, não caracterizando fatos extraordinários e imprevisíveis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.