Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABSOLVIÇÃO POR ABORDAGEM E APREENSÃO ILEGAL, SEM JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO E PONTO DE TRÁFICO. ABORDAGEM A INDIVÍDUO PREVIAMENTE CITADO NAS INVESTIGAÇÕES QUE, NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO, ESTAVA NO PONTO ALVO DA BUSCA E AO LADO DE OUTRO INDIVÍDUO INVESTIGADO. ABORDAGEM E REVISTA LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão e. STJ que, por seu turno, deu provimento a recurso especial para absolver Jeferson Rodrigues Schlichting e Maicon Antunes Pinheiro das acusações de tráfico e associação para o tráfico de drogas. No recurso, o MPRS alega, em suma, que o julgado do STJ teria violado o art. 5º, X, da Constituição Federal, especialmente pelo fato de que a abordagem que deu origem à apreensão do telefone celular, cujo conteúdo contribuiu para a convicção condenatória do TJRS, foi plenamente justificada e legal. A abordagem do réu Maicon e sua revista se deu porque estava em frente à residencia objeto do mandado de busca e apreensão quando da chegada dos policiais, sobre a qual já pendia investigação e suspeita de ser ponto de tráfico, e ao lado de outro investigado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial do réu Maicon não se deu de forma arbitrária e injustificada. Extrai-se do acórdão, conforme apontado pelo MPRS, que havia circunstância objetiva a autorizar a abordagem e a legítima suspeita em relação ao acusado. 4. O imóvel em frente ao qual ele estava e a pessoa ao lado da qual ele, não coincidentemente também estava, já vinham sendo investigados como, respectivamente, ponto de tráfico e suspeito de prática de tráfico de drogas, tanto assim que eram alvos de mandado fundado em investigações prévias do grupo criminoso. A presença de Maicon no ponto de tráfico alvo do mandado e acompanhado de pessoa também alvo do mandado, tornava absolutamente legítimo que ele também fosse revistado. A propósito, consta dos autos que o próprio Maicon também já tinha sido mencionado nas investigações como possível fornecedor de entorpecentes. A abordagem e revista de Maicon, nesse contexto, se afigura, portanto, plenamente legítima e justificável. Até mesmo mandatória. 5. Não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime. Sob pena, inclusive, de praticamente se antecipar a questão do ônus probatório, de modo a restringi-la à cognição sumária do flagrante, subjugando-se todas as suas especificidades e a complexidade própria de cada caso. 6. Trata-se de exigir, somente, fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori, objetiva ou descritivamente e para além de mera ou vã suspeita. A eventual desconstituição deste contorno fático delineado pela sentença e pelo acórdão do TJRS exigiria, isto sim, o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público para restabelecer o acórdão do TJRS. É como voto. 4 Extrato de Ata - 12/05/2026 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.