Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - SUPERADA - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AFASTADO - LAPSO TEMPORAL DECENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A prejudicial de impugnação à gratuidade processual resta prejudicada e superada, considerando que, diante do indeferimento da gratuidade processual ao apelante, este recolheu o preparo recursal no prazo legal. Na esteira da jurisprudência do STJ, "Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, entende esta Corte que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil." (AgInt no AREsp n. 1.947.468/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). No caso dos autos impõe-se a incidência da regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002, uma vez que o contrato foi celebrado em 02 de setembro de 1996 e a última parcela venceu em 12 de junho de 2001 e, até o início de vigência da Lei nº 10406/02, que ocorreu em 11 de janeiro de 2003, não decorreu metade do prazo de 20 (vinte) anos previsto no CC/1916 para ações de natureza pessoal. Desse modo, considerando a exigibilidade da última prestação e o prazo decenal incidente a partir da vigência do CC/2002, consubstanciou-se a prescrição na data de 12 de junho de 2011, tendo sido a presente ação ajuizada em 18 de junho de 2018, quando já esgotado portanto o prazo prescricional. Não obstante a aplicação do prazo prescricional decenal como pretendido pelo recorrente, ainda sim a presente ação se consubstancia prescrita, impondo-se a manutenção integral da parte dispositiva da sentença de Primeiro Grau, alterando-se apenas a fundação do lapso temporal da prescrição de 05 (cinco) para 10 (dez) anos. Recurso conhecido e improvido.
Recurso conhecido e improvido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.