Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DISTINTOS DA DEFESA - ROUBO QUALIFICADO - INIMPUTABILIDADE DE UM DOS RÉUS RECONHECIDO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE INCIDÊNCIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO - APELO DO RESPECTIVO ACUSADO NÃO CONHECIDO - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS APÓS A CONSUMAÇÃO DO DELITO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SUMULA 231 DO STJ - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Sentença recorrida - Absolvição imprópria do primeiro apelante, ante o reconhecimento de sua inimputabilidade (art. 26, CP), com incidência da Medida de Segurança prevista no art. 96, I, do CP (internação), tendo, ainda, sido condenados o segundo apelante, juntamente com outros 2 (dois) réus, nas penas do art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando-lhes as penas idênticas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e treze dias-multa, fixado no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, por terem subtraído, mediante grave ameaça, diversos bens pertencentes à vítima que encontrava-se andando na rua. II - Questão em discussão 2 - Pedido de absolvição do primeiro recorrente em face de sua inimputabilidade com aplicação de Medida de Segurança 3 - Recurso do segundo apelante envolvendo a incidência da alegada desistência voluntária em face da devolução de uma mochila que havia sido subtraída momentos antes, bem como redução da pena imposta com base na confissão voluntária III - Razões de decidir 4 - O primeiro apelante foi absolvido expressamente "ante a sua inimputabilidade (art. 26, CP)", procedendo-se a denominada "absolvição imprópria" que é a forma de absolvição cabível ao réu inimputável, não havendo, em consequência, a aplicação de pena mas de Medida de Segurança, como ocorreu na hipótese sub examine, em que foi-lhe aplicada a Medida de Segurança de internação, que, por sua vez, corresponde, exatamente, ao pleito subsidiário formulado no presente recurso. 5 - Não restam dúvidas que falta interesse ao ora apelante em formular pleitos já alcançados na própria sentença recorrida, razão pela qual não se conhece nesta oportunidade do respectivo apelo. 6 - Colhe-se dos depoimentos constantes dos autos que os bens do ofendido foram subtraídos mediante grave ameaça, tendo os agentes, em seguida, adentrado em um automóvel o qual empreendeu movimento e logo após retornaram e devolveram a mochila da vítima o que afasta o pretendo reconhecimento da desistência voluntária pois ocorreu a consumação do delito de roubo, até porque, como se sabe, para tal mister basta a posse do bem, mesmo que não seja de forma mansa e pacífica, ainda que por curto espaço de tempo, e independentemente de estar sob a esfera de vigilância da vítima. 7 - "Os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado (AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 24/2/2016)". (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.542.424/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/9/2020.) 8 - Ainda que não se configurasse a consumação do crime de roubo, os depoimentos colhidos evidenciam que nem todos os bens foram devolvidos, o que também é suficiente para se afastar a aludida desistência voluntária independentemente do alegado desconhecimento do apelante acerca da devolução parcial, pois não basta a intenção de desistir, sendo necessária a efetividade da medida com a devolução de todos os bens subtraídos. 9 - Quando ao pedido de redução da pena, o juiz sentenciante aplicou a atenuante referente à confissão prevista no art. 65, III, 'd' CP, mas tendo fixado a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, corretamente deixou de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria. 10 - Esta Turma Julgadora já firmou posicionamento no sentido de que, em virtude da fixação da reprimenda no piso legal, não podem ser adotadas atenuantes na aludida fase, em obediência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que registrou interpretação a respeito, por meio da súmula nº 231, de 22 de setembro de 1999, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". IV - Dispositivo APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE NÃO CONHECIDO E IMPROVIDO O DO SEGUNDO. AP. 0500303-30.2019.8.05.0113 - ITABUNA RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500303-30.2019.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, sendo Apelantes THALES DOS SANTOS DA SILVA E CLÓVIS SOUZA DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não conhecer o recurso do primeiro apelante, e negar provimento ao apelo do segundo recorrente, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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