Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO A JUROS E TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, para reconhecer a inexistência de relação jurídica em contrato bancário e determinar a restituição dos valores descontados, com fundamento na impugnação de assinatura em cédula de crédito bancário. A parte embargante alegou erro material quanto à numeração do contrato declarado inexistente e apontou omissões sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação e a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material na identificação do contrato bancário no dispositivo do acórdão; (ii) saber se é cabível a fixação do termo inicial e do percentual de juros de mora relativos à condenação por danos materiais; e (iii) saber se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção do número do contrato constante do dispositivo é medida que se impõe, pois a relação jurídica discutida refere-se à cédula de crédito bancário nº 010017363390, e não ao contrato nº 576665806. 4. A omissão quanto ao marco inicial da correção monetária e aos juros de mora deve ser suprida, sendo devidos a partir do desembolso indevido, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês. 5. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, tendo sido determinada sua fixação em liquidação de sentença, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. O erro material identificado no número do contrato bancário pode ser corrigido por embargos de declaração. 2. A omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária impõe sua fixação, com base na data do desembolso e no percentual legal aplicável. 3. A fixação dos honorários advocatícios pode ser postergada para a fase de liquidação, quando não identificado valor líquido incontroverso nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º, 405, 489, § 1º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, EAREsp nº 600.663/RS; Súmula 54/STJ.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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