Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 182): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. I - Situação em que os poderes outorgados pela ré (ex-cliente) ao causídico autor foram revogados durante a tramitação do feito originário, por força da suspensão de seu direito de advogar, em face da operação Carmelina. II - Tendo a verba honorária sido pactuada com amparo em cláusula de êxito (condição suspensiva), o prazo prescricional quinquenal (art. 25 da flui a partir do Lei nº 8906/94) recebimento dos valores pela demandada (ex-cliente), conforme novo posicionamento adotado pela Câmara, em consonância com o atual entendimento do STJ. III – Não transcorrido o quinquênio legal entre a data do levantamento dos valores na ação originária e a data da propositura da presente demanda, afasta-se a prescrição e passa-se, de imediato, ao julgamento do feito, na forma do § 4°, do decidindo-se pela parcial art. 1.013, CPC/2015, procedência do pedido inicial, com o arbitramento da verba honorária em favor do autor em consonância com o trabalho efetivamente desenvolvido até a revogação do mandato. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração sem efeito infringente (fls. 235-238). No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 25, V, da 128, 206, §5º, II, e 667 do Código Civil, sustentando que o prazo Lei 8.906/94, prescricional para a cobrança de honorários contratuais inicia-se na data da revogação do mandato, ocorrida por inabilitação profissional, e não no recebimento dos valores pela cliente, sendo inaplicável a condição suspensiva da cláusula de êxito quando a extinção do contrato decorre de culpa do advogado. Aduz que o acórdão contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ ao afastar a prescrição, bem como defende a possibilidade de abatimento dos valores pagos a novo procurador, em razão da necessidade de substituição ter sido causada exclusivamente pela suspensão profissional do antigo patrono. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 270-321). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 324-331), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo em recurso especial (fls. 360-373). É, no essencial, o relatório. O agravo não merece conhecimento. Verifica-se que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade, pois deixou de impugnar, de maneira específica, o fundamento autônomo da
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em art. 85, desfavor da parte recorrente para 18% sobre o proveito econômico obtido. Brasília, . 04 de fevereiro de 2026 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA53865077 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 04/02/2026 17:32:04 Publicação no DJEN/CNJ de 06/02/2026. Código de Controle do Documento: 035e4eb5-7fae-41f1-ae70-1ec651c8dd32
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.