Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Por fim, quanto à controvérsia acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado, frise-se que a matéria foi submetida ao rito da repercussão geral (Tema 1.415, ARE 1.370.843, Rel. Min. André Mendonça). Ex positis, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo e, nessa parte, DESPROVEJO-O PARCIALMENTE, com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, e, no tocante à matéria remanescente, submetida à sistemática da repercussão geral (Tema 1.415/RG), determino a DEVOLUÇÃO do presente feito ao Tribunal de origem (artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, na redação da Emenda Regimental 21/2007).
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Gabinete Ministro Luiz Fux
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