Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT2 · Acórdão
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, adesivamente, pela reclamante, contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a autora, corretora de seguros, e o banco reclamado, com fundamento em fraude à legislação trabalhista (pejotização), condenando as reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, além de julgar improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste a competência da Justiça do Trabalho e a validade da prova emprestada utilizada na instrução; (ii) definir se a aplicação de ofício da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 configura julgamento ultra petita; (iii) definir se estão presentes os requisitos da relação de emprego entre a reclamante, corretora de seguros pessoa jurídica regularmente habilitada perante a SUSEP, e o banco reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício abrange o exame da validade da forma de contratação civil eventualmente utilizada para encobrir relação de emprego, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, sendo a alegada natureza civil da relação matéria afeta ao mérito da controvérsia. A utilização de prova emprestada regularmente juntada aos autos, com oportunidade de manifestação das partes, não configura nulidade processual na ausência de demonstração de efetivo prejuízo (art. 794 da CLT). A suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 decorre de norma federal cognoscível de ofício uma vez arguida a prescrição pela própria parte, não configurando julgamento ultra petita sua aplicação. A vedação de vínculo empregatício entre corretor de seguros e sociedade seguradora (art. 17, alínea "b", da Lei nº 4.594/1964) não obsta, por si só, o reconhecimento da relação de emprego quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório - incluindo o depoimento da testemunha da reclamada e a prova documental de inscrição da autora e de sua pessoa jurídica perante a SUSEP - não evidencia o exercício de poder diretivo e disciplinar, mas sim coordenação e acompanhamento de resultados inerentes à parceria comercial de corretagem, insuficientes para descaracterizar a autonomia da prestação de serviços. Reconhecida a natureza autônoma da relação e afastado o vínculo de emprego, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do decidido pelo STF na ADI 5766. A aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha pressupõe a prévia instauração de incidente que assegure o contraditório e a possibilidade de retratação (art. 793-D da CLT c/c art. 10, parágrafo único, da IN nº 41/2018 do TST), providência não observada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das reclamadas parcialmente provido. Recurso adesivo da reclamante julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego abrange a apreciação da validade da forma de contratação civil adotada pelas partes, ainda que sob alegação de fraude. 2. A vedação legal ao vínculo empregatício entre corretor de seguros e sociedade seguradora não impede o reconhecimento da relação de emprego quando comprovados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, mas a integração da produção do corretor aos indicadores institucionais da tomadora, por si só, não caracteriza subordinação jurídica. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha exige a prévia instauração de incidente que assegure o contraditório e a possibilidade de retratação." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 2º, 3º, 794, 791-A, § 4º, e 793-D; Lei nº 4.594/1964, art. 17, "b"; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; IN nº 41/2018 do TST, art. 10, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, IRR nº 21.
ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em POR UNANIMIDADE, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito
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13ª Turma · TRT2
Composição: Ricardo Apostólico Silva (presidente); Luis Augusto Federighi; Maria Elizabeth Mostardo Nunes; Paulo José Ribeiro Mota; Roberto Barros da Silva.
Secretaria: Secretaria da 13ª Turma
Gabinete Desembargador Paulo Jose Ribeiro Mota
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.