Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ÍNDICES ANUAIS DE ATUALIZAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professora da rede municipal de ensino contra sentença que julgou improcedente pedido de aplicação dos índices anuais de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério sobre seu vencimento-base, com implementação das diferenças remuneratórias e pagamento de parcelas retroativas. 2. A recorrente sustenta que os percentuais anuais divulgados para atualização do piso nacional devem incidir sucessivamente sobre seu vencimento-base. Alega, ainda, ausência de fundamentação da sentença. O Município não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 11.738/2008 impõe a aplicação automática dos índices anuais de atualização do piso nacional do magistério ao vencimento-base de servidora que já percebe remuneração superior ao piso proporcional à jornada exercida; e (ii) saber se a sentença incorreu em ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 11.738/2008 institui piso salarial profissional nacional como parâmetro mínimo para o vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica. A atualização anual prevista em seu art. 5º destina-se à preservação desse patamar mínimo, e não à criação de índice geral e automático de reajuste para toda a carreira. 5. A divulgação anual, pelo Ministério da Educação, dos percentuais de atualização do piso não autoriza, por si só, sua incidência automática sobre o vencimento-base de servidor que já recebe valor superior ao piso nacional aplicável à sua jornada. 6. No caso, a comparação entre o vencimento básico da recorrente e o piso nacional proporcional à jornada de 30 horas semanais demonstra que, nos períodos reclamados, a remuneração básica permaneceu acima do mínimo legal. 7. A metodologia defendida pela recorrente transforma o índice de atualização do piso nacional em indexador permanente da remuneração individual. Essa conclusão não decorre diretamente da legislação federal e depende de previsão específica no regime jurídico ou no plano de carreira aplicável. 8. A recorrente não demonstrou que a legislação municipal imponha a reprodução obrigatória dos percentuais anuais de atualização do piso em seu vencimento-base. Também não comprovou pagamento inferior ao piso nacional proporcional à jornada exercida. 9. A sentença apresentou fundamentação suficiente. O julgador identificou a controvérsia, examinou os documentos dos autos e concluiu, de forma clara, pela inexistência de violação ao piso nacional. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individual de todos os argumentos das partes quando houver fundamento bastante para a solução da causa. 10. A ausência de contrarrazões pelo Município não conduz ao acolhimento do recurso, pois permanece com a recorrente o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 11.738/2008 assegura o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério como valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, sem impor a aplicação automática dos índices anuais de atualização do piso sobre o vencimento-base de todos os profissionais do magistério. 2. A verificação do cumprimento do piso nacional deve considerar a jornada efetivamente exercida pelo servidor, com observância da proporcionalidade quando a carga horária for inferior a 40 horas semanais. 3. Inexistindo prova de pagamento inferior ao piso nacional proporcional e de previsão legal local que determine a replicação dos índices anuais do piso sobre o vencimento-base, não são devidas diferenças remuneratórias. 4. Não há ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta a controvérsia de modo suficiente e apresenta razão bastante para o julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CPC, arts. 98 e 98, § 3º; Lei nº 11.738/2008, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; STF, ADI 4.848/DF; STJ, Tema 911; TJRN, Recurso Inominado Cível 0803143-75.2026.8.20.5124, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 18.08.2026, publ. 19.08.2026.
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos
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1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.