Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MEAÇÃO E À CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA. PROVA CONCRETA DO ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO FALECIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA. MERO DESMEMBRAMENTO POSTERIOR. ASSEGURAÇÃO APENAS DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME: 01. Trata-se de recursos de apelação contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza que homologou a adjudicação integral do acervo hereditário em favor do herdeiro único do falecido, reconhecendo à cônjuge supérstite apenas o direito real de habitação sobre o imóvel residencial que servia de moradia ao casal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 02. Três são as questões em discussão: (i) definir se o cônjuge supérstite, casado sob o regime da separação obrigatória de bens por força de idade, possui direito de meação sobre o bem imóvel adquirido antes da convivência do casal; (ii) verificar se restou demonstrada a prova concreta de esforço comum para a aquisição ou quitação do patrimônio, apta a atrair a incidência da Súmula 377 do STF, segundo a interpretação fixada pelo STJ; e, (iii) examinar se o cônjuge supérstite concorre com o descendente na herança ou se faz jus exclusivamente ao direito real de habitação já resguardado na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 03. Por força do disposto no art. 1.641, II, do Código Civil, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens no casamento contraído, em 27 de junho de 2003, por pessoa maior de 60 anos, limite etário vigente ao tempo do matrimônio. 04. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal exige a comprovação do esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável sob o regime da separação legal. 05. Na hipótese dos autos, o imóvel objeto da Transcrição nº 66.507 da 1ª Zona de Fortaleza foi adquirido individualmente pelo de cujus em 04 de junho de 1974, momento anterior ao início da união estável (outubro de 1983), configurando patrimônio particular incomunicável. 06. A Matrícula nº 73.913, aberta em 31 de dezembro de 2008, decorre de mero desmembramento da Transcrição nº 66.507, não representando nova aquisição onerosa de bem de raiz na constância da convivência. 07. A prova documental carreada pela recorrente não demonstra aporte financeiro direto ou contribuição efetiva na liquidação da cédula hipotecária cancelada em 1997, permanecendo hígida a premissa de que a quitação se operou com recursos próprios do titular do domínio. 08. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação obrigatória de bens não concorre com os descendentes do autor da herança, consoante previsão do art. 1.829, I, do Código Civil, assegurando-lhe tão somente o direito real de habitação resguardado no art. 1.831 do Código Civil e chancelado por sentença transitada em julgado na Ação Declaratória nº 0126217-68.2008.8.06.0001. IV. DISPOSITIVO E TESE: 09. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. 10. Teses de julgamento: "1. No regime da separação obrigatória de bens, a comunicação dos aquestos depende de prova concreta e documental do esforço comum na sua aquisição onerosa na constância da união. 2. O desmembramento registral de imóvel adquirido exclusivamente pelo falecido antes do início da convivência não constitui nova aquisição patrimonial apta a gerar meação. 3. O cônjuge supérstite sob o regime da separação legal não concorre com os descendentes na herança, sendo-lhe assegurado, porém, o direito real de habitação sobre o imóvel residencial da família." ----------------------------------------------------------- Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 1.641, II; 1.725; 1.829, I; e 1.831; CPC, arts. 85, § 11, e 659. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 377; STJ, REsp n. 2.080.560/RS (Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 7/4/2026.), REsp n. 2.219.797/DF (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.), REsp n. 2.228.754/SP (Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) e (REsp n. 2.222.428/MG (Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 25/11/2025.); TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0636054-68.2023.8.06.0000 (Rel. Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/05/2026), Apelação Cível nº 0016081-14.2016.8.06.0101 (Rel. Des. JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) e Apelação Cível nº 0002871-81.2019.8.06.0070 (Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022). ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. 10.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.