Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Decisão monocrática. Empréstimo consignado fraudulento. Inocorrência. Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. Validade do contrato juntado aos autos. Contratante não alfabetizada. Anuência no ato da contratação. Ausência de assinatura a rogo. Assinatura de duas testemunhas. Mera falha formal. Negócio jurídico válido. Não comprovação de violação ao dever de informação. 1° Apelação Conhecida e Provida. 2º Apelação Conhecida e desprovida. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Narciso Ramos que julgou procedentes os pedidos autorais. A parte Consumidora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela Instituição Bancária, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. Inconformada, a Instituição Bancária apresentou recurso de Apelação em ID nº 35278766, objetivando a reforma integral do julgado de 1º grau, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Alternativamente, requereu a exclusão da condenação em danos morais, deferimento da restituição simples dos danos materiais. Não acostou nenhum documento que comprovasse a regularidade do contrato. O 2° apelante, interpôs recurso adesivo insurgindo-se exclusivamente em face do valor da condenação por danos morais, requerendo a majoração do quantum indenizatório e do percentual aplicado a título de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) – ID n° 35278776. Contrarrazões apresentadas ID n°s 35278776. Parecer da Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo conhecimento do recurso deixando de opinar no mérito conforme art. 178 do CPC – ID n° 35588539. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente Apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como, entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela Apelante. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Por ocasião da Contestação o Banco Apelado instruiu o processo com contrato de ID n° 35278739 em nome do Banco PAN S.A, TED de ID n° 35278741 e demostrativo de operações de ID n° 35278740, em que consta a digital da Apelante, bem como, assinatura de duas testemunhas, todos devidamente identificados e acompanhados de documentos de identidade válidos, inclusive uma das testemunhas e esposa do apelante Maria Raimunda de Sousa Moreira, conforme certidão de união estável de ID n° 35278739 – fl. 10-12 todos em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).’” Consigno que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não-alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, notadamente, para maior segurança na realização do negócio jurídico. Vale dizer que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil. Assim, considerando que, in casu, a pactuação em destaque está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a aposição de digital pela Apelante (analfabeta), acompanhada pela assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos, inclusive uma das testemunhas e esposa do apelante Maria Raimunda de Sousa Moreira, conforme certidão de união estável de ID n° 35278739 – fl. 10-12, de modo que, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida por pessoa de confiança da recorrente na hora da assinatura do contrato. A propósito, sobre a celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, vale consignar que: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Ademais, sobre a assinatura “a rogo”, vale ressaltar que em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Colaciona-se aos autos o acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (destaca-se). Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA
III – Recurso desprovido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.