Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Francisco Fortes Delmiro Neto contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Altos/PI, que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa pleiteia: (i) a anulação da Sessão do Plenário do Júri por alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) o afastamento da qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima; (iii) a revisão da dosimetria, com afastamento das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; e (v) a revogação da prisão preventiva para que o réu possa recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) analisar a possibilidade de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (iii) examinar a dosimetria da pena, avaliando a possibilidade de redução das circunstâncias judiciais negativas e a adequação da fração de diminuição da pena pela tentativa; (iv) avaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nos autos, pois há elementos probatórios suficientes que demonstram a materialidade e autoria delitiva, incluindo laudos periciais, depoimentos testemunhais e declarações prestadas sob o contraditório, impossibilitando o reconhecimento de decisão manifestamente contrária às provas. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima está devidamente fundamentada, pois o apelante surpreendeu a vítima desarmada e sentada em uma calçada, efetuando disparos de arma de fogo sem que ela pudesse reagir, o que justifica a sua manutenção. Afastam-se três vetoriais negativadas na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime) por ausência de fundamentação idônea, resultando na pena-base de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido, o que reduz a pena definitiva para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Mantém-se a prisão preventiva do apelante, diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente e da existência de antecedentes criminais, justificando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A decisão do Conselho de Sentença deve ser mantida quando encontrar amparo no conjunto probatório, não se configurando decisão manifestamente contrária às provas dos autos. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é válida quando demonstrado que o ofendido foi surpreendido sem possibilidade de reação, como no caso de disparos inesperados de arma de fogo. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos, sendo inválida quando baseada em justificativas genéricas. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido, sendo adequada a fração de 1/3 quando o agente se aproxima da consumação, mas não a atinge por circunstâncias alheias à sua vontade. A manutenção da prisão preventiva é justificada quando persistirem os requisitos legais, especialmente diante da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.166.482/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000021-65.2015.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2025 )
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de fixar a pena definitiva em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.