Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo. O recorrente, na condição de fiador em contrato de locação, busca a suspensão do processo executivo, alegando ilegitimidade passiva, inexequibilidade do título e prescrição da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em: (i) verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo; (ii) analisar a responsabilidade do fiador após a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, quando existe cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves; (iii) aferir, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto às teses de ilegitimidade passiva e prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução condiciona-se, por força do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, cumulada com a garantia da execução por penhora, depósito ou caução, requisito este não preenchido no caso concreto; 2. A ausência de garantia do juízo constitui, em regra, óbice à suspensão da execução, sendo a dispensa admitida apenas em situações excepcionais de flagrante nulidade ou ilegalidade, o que não se vislumbra em análise perfunctória; 3. A existência de cláusula contratual que estende a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves afasta a tese de exoneração da fiança com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, em conformidade com o artigo 39 da Lei n.º 8.245/91 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; 4. A alegação de prescrição demanda dilação probatória para verificar, inclusive, a ocorrência de eventual causa interruptiva, não sendo possível seu reconhecimento de plano em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, subordina-se, em regra, à prévia garantia do juízo, sendo sua dispensa medida excepcional. 2. O fiador permanece responsável pelos débitos locatícios posteriores ao termo final do contrato quando este é prorrogado por prazo indeterminado e existe cláusula expressa de responsabilidade até a efetiva entrega das chaves. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 919, § 1º; Lei n.º 8.245/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.787.682/PR; TJGO, Apelação Cível 5694093-93.2024.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.