Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A ação originária é de execução fiscal para cobrança de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), taxas e multas, referentes ao período de 2004 a 2009. A agravante sustentava nulidade absoluta da citação e, como consectário, a ocorrência da prescrição ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a citação postal em execução fiscal, recebida por terceiro no endereço do devedor, é válida; e (ii) há prescrição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em execução fiscal, a citação postal é válida quando entregue no endereço do executado, ainda que recebida por terceira pessoa, conforme o microssistema da Lei nº 6.830/1980. 4. A situação cadastral ativa da pessoa jurídica e a ausência de alteração formal de endereço perante o Fisco enfraquecem a alegação de inatividade da empresa e reforçam a regularidade da citação. 5. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174, p.u., I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 6. Não configurada a nulidade da citação, o marco interruptivo da prescrição foi devidamente estabelecido, afastando a ocorrência da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A citação postal em execução fiscal é válida quando entregue no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro, não se exigindo a cientificação pessoal, conforme a Lei nº 6.830/1980. 2. O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174, p.u., I, do Código Tributário Nacional e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, art. 8º, II e § 2º; Código Tributário Nacional, art. 174, p.u., I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.313.937/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.574/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.337.783/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5303213-12.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2021, DJe de 06/08/2021.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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