Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO NA DISCUSSÃO SOBRE MULTA E HONORÁRIOS DO § 2º, DO CPC. AGRAVO EM ART. 523, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 505, 507 e 523, § 2º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que afastou a incidência de multa e honorários do do CPC, em razão de decisão anterior não impugnada. art. 523 3. A Corte de origem reconheceu óbice processual de preclusão e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 505 e 507 do CPC pela aplicação de preclusão a decisão pretérita que não teria apreciado o mérito da penalidade do § 2º, diante de alegado fato novo; (ii) saber se art. 523, houve negativa de prestação jurisdicional quanto à incidência automática da multa e dos honorários de 10% sobre o saldo remanescente em obrigação solidária, nos termos do § 2º, do CPC; e (iii) saber se houve violação do do CC art. 523, art. 275 por não se reconhecer que o devedor solidário único executado deveria adimplir integralmente a dívida no prazo legal, com incidência da penalidade sobre o remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da preclusão reconhecida pela Corte de origem. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame do mérito da multa e dos honorários do § 2º, do CPC. art. 523, 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do contexto fático-processual atinente à solidariedade do do CC. art. 275 IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento preclusão reconhecida pela Corte de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame do mérito da multa e dos honorários do § 2º, do CPC, art. 523, afastados por óbice processual. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do contexto fático-processual atinente à solidariedade do do art. 275 CC.” : CPC, arts. 85, § 11, 505, 507 e 523, § 2º; CC, Dispositivos relevantes citados CF, III, , . art. 275; art. 105, a c : STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.