Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO RETIRANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E OBSCURIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Duplo embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, o qual havia afastado a responsabilidade de sócio retirante em execução de título extrajudicial. Os embargos da empresa alegam obscuridade quanto ao título executivo considerado pelo acórdão. Já os embargos do sócio retirante apontam omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à definição do título executivo que fundamenta a execução, e se houve obscuridade sobre a responsabilidade do sócio retirante; e (ii) definir se, reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio, é cabível a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão de dívida formalizada em 01/02/2017 constitui o título executivo extrajudicial que instrui a execução, nos termos do art. 784, III, do CPC, ao contrário do contrato de prestação de serviços celebrado em 25/02/2016, que não possui eficácia executiva. 4. A retirada do sócio do quadro societário ocorreu em 16/06/2016, com averbação regular no registro competente, excluindo sua responsabilidade por dívidas contraídas após essa data, nos termos do art. 1.032 do CC. 5. A jurisprudência do STJ confirma que a responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações contraídas durante sua permanência na sociedade e dentro do prazo legal de dois anos após a averbação da retirada. 6. A omissão quanto à fixação de honorários em favor do sócio excluído do polo passivo deve ser suprida. A jurisprudência do STJ reconhece que a exclusão do sócio enseja sucumbência, sendo devidos honorários advocatícios. 7. Considerando a ausência de condenação e a impossibilidade de aferição do proveito econômico, fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e obscuridade. Tese de julgamento: "1. A confissão de dívida firmada após a retirada e averbação da saída de sócio do quadro societário exclui sua responsabilidade por obrigações ali previstas, ainda que decorrentes de contrato anterior sem eficácia executiva. 2. A exclusão do sócio do polo passivo por ilegitimidade enseja o arbitramento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, parágrafo único; 1.032; 50; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 784, III; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.316.444/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.06.2024; STJ, REsp 2.240.870/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.12.2025.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e acolher ambos os embargos de declaração
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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