Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO DIARISTA. CLÁUSULA DE BARREIRA. RETIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO LIMITE DE CONVOCADOS À PROVA DE TÍTULOS. ADITIVO EDITALÍCIO Nº 04. CONCEITO DE VAGAS EM SENTIDO TÉCNICO-ESTRITO. INCONFUNDIBILIDADE DE CARGOS DE PROVIMENTO IMEDIATO COM EXPECTATIVA DE DIREITO EM CADASTRO DE RESERVA. MAJORAÇÃO LÍCITA DO TETO DE HABILITADOS NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CANDIDATA POSICIONADA FORA DA CLÁUSULA DE CORREÇÃO MERITÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA CONCESSIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada nas etapas intelectuais (objetiva e discursiva) do concurso da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) na 157ª colocação parcial, que visa assegurar sua convocação e participação na fase de avaliação de títulos do certame. A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à convocação com base na redação originária do item 10.1 do edital, que previa a convocação para a prova de títulos de aprovados em "até 2 (duas) vezes o número de vagas", ao argumento de que o Aditivo nº 04, publicado posteriormente às provas intelectuais, reduziu de forma prejudicial e ilegal o limite de convocados para 124 candidatos, ao extinguir o multiplicador sobre as vagas e o cadastro de reserva, causando sua desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a expressão genérica "número de vagas", utilizada para a incidência de multiplicadores de barreira em fases intermediárias de certame público, deve abranger cumulativamente as vagas de provimento imediato e as vagas de cadastro de reserva; e (ii) estabelecer se a edição de aditivo de retificação que unifica o limite de convocação ao somatório de vagas imediatas e cadastro de reserva configura restrição ilegal e retroativa em prejuízo de candidato classificado fora do novo limite meritório de corte estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR À luz do art. 37 da Constituição Federal , vaga efetiva de provimento imediato e expectativa de direito em cadastro de reserva constituem institutos jurídica e ontologicamente distintos no Direito Administrativo, restando inviabilizada qualquer pretensão de equiparação conceitual automática para estender regras de edital. O termo "vagas" utilizado em multiplicadores regulamentares de cláusulas de barreira intermediárias deve ser interpretado de forma estrita, referindo-se apenas aos cargos destinados a provimento imediato criados por lei e ofertados no momento de abertura do certame, sob pena de desnaturar a finalidade de seleção de candidatos mais qualificados e invadir o planejamento orçamentário da Administração. No exercício do poder de autotutela, assiste à Administração Pública a prerrogativa de retificar contradições materiais e incoerências do instrumento regulamentar de modo a harmonizar a sua execução operacional. A retificação promovida pelo Aditivo nº 04, ao fixar o limite de convocados em 124 (somatório de 24 vagas imediatas e 100 de cadastro de reserva), de fato majorou o quantitativo originalmente previsto de convocações, que sob a redação literal e estrita original seria de apenas 48 candidatos (duplo das 24 vagas imediatas de ampla concorrência), evidenciando a ausência de prejuízo ou restrição ilegal aos concorrentes. As regras limitadoras de barreira intermediárias em certame público são plenamente constitucionais quando baseadas em critérios meritórios objetivos e impessoais, inexistindo direito líquido e certo à permanência em fases subsequentes ou à correção de provas e títulos para candidatos classificados fora do limite de corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação e remessa oficial conhecidos e providos para reformar in totum a sentença recorrida e denegar a segurança. Tese de julgamento: A vaga de provimento imediato e o cadastro de reserva constituem institutos distintos, não se aplicando o multiplicador de cláusula de barreira sobre o cadastro de reserva quando o edital prever a incidência genérica sobre o número de vagas. A retificação superveniente de edital para unificar o quantitativo de convocação ao total de cargos postos à disputa imediata e futura insere-se na autotutela administrativa e não caracteriza ato ilegal quando resguarda o limite objetivo de barreira. Não há direito líquido e certo à convocação e avaliação de títulos para candidato posicionado além da linha de corte de barreira retificada em concurso público, nos moldes do Tema 376/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput ; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739 AL (Tema 376), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014, DJe 03.10.2014 ; STF, RE nº 766.304 RS (Tema 683/784), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 02.05.2024, DJe 05.08.2024 ; STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 71.957 BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024 ; STJ, AgInt no RMS nº 70.671 MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855921-61.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.