Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0051568-65.2019.8.09.0001 COMARCA : ABADIÂNIA1º EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO1º EMBARGADO : LUCAS SILVA DE MOURA2º EMBARGADO : RENATO MENDONÇA PEREIRA2º EMBARGANTE : PEDRO HENRIQUE PEREIRA MENDONÇA2º EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. PERDIMENTO DE BEM. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e por um corréu contra acórdão proferido em apelação criminal. O acórdão não deu provimento ao recurso, mas, de ofício, declarou a nulidade da solenidade de instrução e julgamento por uso indevido de algemas. O Ministério Público alega omissão quanto à ausência de irresignação defensiva em tempo oportuno e à falta de demonstração de prejuízo. O corréu argumenta omissão e contradição sobre o perdimento de bem não declarado em sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições passíveis de saneamento por meio de embargos de declaração, ou se os embargos visam a rediscussão do mérito da decisão já proferida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão.3.2. A decisão embargada apresentou fundamentação completa sobre a nulidade do ato processual decorrente do uso injustificado de algemas, bem como sobre a impossibilidade de restituição dos bens apreendidos por interessarem ao processo.3.3. A mera irresignação com o entendimento do acórdão e o objetivo de rediscutir o mérito da decisão plural não configuram os vícios previstos em lei para o cabimento dos embargos declaratórios.3.4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Os embargos são rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito de decisão judicial, devendo-se limitar ao saneamento de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPP, arts. 118, 157, § 1º, 619; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 154681 SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.08.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.654 SP; STJ, EDcl nos EAREsp 650.536 RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139 SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24.06.2020; Súmula Vinculante 11, STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0051568-65.2019.8.09.0001 COMARCA : ABADIÂNIA1º EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO1º EMBARGADO : LUCAS SILVA DE MOURA2º EMBARGADO : RENATO MENDONÇA PEREIRA2º EMBARGANTE : PEDRO HENRIQUE PEREIRA MENDONÇA2º EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO RELATÓRIOEmbargos declaratórios opostos pelo Ministério Público (1º embargante) e, ainda, por Pedro Henrique Pereira Mendonça (2º embargante), ambos com fundamento no artigo 619, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal que conheceu e não deu provimento ao recurso, porém, de ofício, declarou a nulidade da solenidade de instrução e julgamento, desde o seu início, determinando a sua renovação, bem como dos atos que lhe sejam consequência normativa (mov. 152). O 1º embargante requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que, seja sanada a omissão quanto I) à ausência de irresignação da defesa quanto ao uso de algemas, em momento oportuno; e II) à falta de demonstração de prejuízo concreto ao embargado, bem como da influência do suposto vício sobre o resultado do processo, para o reconhecimento de nulidade de natureza relativa ou da deficiência de atuação da advogada constituída (mov. 157).O 2º embargante, por sua vez, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para que sejas sanadas omissão e contradição consistentes no não enfrentamento dos pontos trazidos ao julgamento, no que diz respeito ao perdimento do bem que não foi declarado em sentença e, portanto, não pode ser realizado posteriormente, a menos que houvesse recurso por parte da acusação, o que efetivamente, não houve (mov. 161).As contrarrazões foram pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios (movs. 179, 183 e 213).Ementa e acórdão nesses termos (mov. 152):Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 11, STF. INVALIDEZ DA INSTRUÇÃO. RENOVAÇÃO DO ATO E DAQUELES QUE LHE SÃO DESDOBRAMENTOS NORMATIVOS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. I – Um dos apelantes fora mantido algemado na audiência de instrução, com as mãos para frente do corpo, sem nenhuma justificativa para o implemento da providência manietante. O réu só pode permanecer algemado nas solenidades judiciais (audiências e sessões) se houver fundamentação escrita apontando resistência indevida, receio de fuga ou o perigo à integridade física das demais pessoas presentes. No presente caso o recorrente permaneceu algemado, durante todo o ato, bem assim sem que se deduzisse alguma justificativa razoável à sua manutenção nos grilhões de aço durante o ato processual, o que determina a nulificação do ato respectivo, de ofício, ante o que há de haver a renovação da instrução, interrogatório e de todos os atos que lhe sejam decorrentes, por prescrição normativa. II - A restituição de coisas apreendidas está disciplinada no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, nesse sentido, o legislador elucida que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE DO PROCESSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e desprover os recursos de Apelação e, de ofício, declarar a nulidade da solenidade de instrução e julgamento, desde seu início, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.É o relatório.VOTOOs aclaratórios desmerecem acolhimento.Com efeito.Tudo o que conduziu a proposição dos aclaratórios delata o único objetivo de rediscutir o que dilucidado no acórdão embargado e nele se capta que a pretensão essencial refreia-se em testilhar o mérito do que decidido, mediante reforma do acórdão, desde a perspectiva de se reverter o desfecho adverso ocorrido na instância colegiada.A exigência de fundamentação vinculada nos aclaratórios atua como pressuposto de seu cabimento e, na espécie, o perímetro instituído pelos embargantes não contempla a expressa disciplina cinzelada pelo que disciplina o artigo 619, do Cripto de Ritos Penais, considerada a inexistência de elisão/contradição relacionada à apreciação de algum tema polemizado na dialética processual.Ao prosternar-se sobre o iudicium arbitrium verifica-se que o propósito, em vero, designa-se a defrontar o mérito da resolução plural.O arremate a que se alteou apresenta-se denso e de evidente completude, tendo como ilegal manter o embargado algemado durante a audiência de instrução e julgamento, sem nenhuma justificativa para o implemento da providência manietante, determinando a nulificação do ato respectivo e a renovação da audi
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e desprover os recursos de Apelação e, de ofício, declarar a nulidade da solenidade de instrução e julgamento, desde seu início
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.