Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EM CONJUNTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 8500437-23.2019.8.06.016. FATOS DIVERSOS. APLICAÇÃO DO ART. 55, §3º, DO CPC. PROCESSO APURATÓRIO / INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RESPEITO AOS DIREITOS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. ARTS. 176 E 184 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ - LEI Nº 9.826/74. DESOBEDIÊNCIA REITERADA AOS PRAZOS ESTABELECIDOS PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS. DIFICULDADE DE TRABALHO NA ROTA. CIRCUNSTÂNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. FATOS NÃO CORROBORADOS PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. REINCIDÊNCIA DO SERVIDOR NO COMPORTAMENTO DESIDIOSO. JULGAMENTO ANTECEDENTE DO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 8500448-23.2017.8.06.0167 COM APLICAÇÃO DE PENA DE REPREENSÃO. SANÇÃO À PENA DE SUSPENSÃO POR 15 (QUINZE) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO, NA BASE DE 50 % (CINQUENTA POR CENTO) POR DIA DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Cuida-se de recurso administrativo apresentado por Daniel Pontes Weyne em contrariedade à decisão prolatada pelo Exmo. Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Sobral, o qual aplicou, ao ora recorrente, a pena de suspensão por 15 (quinze) dias em face das supostas infrações funcionais previstas arts. 191, incisos II, III e XVII, e 199, inciso XI, da Lei nº 9.826/1974, em razão da desídia no exercício do cargo, decorrente do reiterado descumprimento dos deveres funcionais e diligências que lhe foram determinadas, ou cumprimento intempestivo das mesmas. 1. - DO JULGAMENTO EM CONJUNTO AO PROCESSO Nº 8500596-92.2021.8.06.0167. 1.1 - Nesta oportunidade também se encontra em julgamento conjunto o Recurso Administrativo de nº 8500596-92.2021.8.06.0167, submetido à minha relatoria, em que se apura a conduta por fatos diversos do aqui examinados, entretanto provenientes do reiterado descumprimento dos deveres funcionais e diligências que foram determinadas ao servidor Daniel Pontes Weyne. 1.2 - Ressalto que mesmo subsistindo identidade de parte, não há congruência entre as causas de pedir, pois os fatos aqui apurados e julgados diferenciam-se dos examinados no processo nº 8500596-92.2021.8.06.0167, apesar de ambos voltarem-se a condutas do acusado em razão de atrasos de cumprimento de mandados. Contudo, a fim de que se evitem decisões contraditórias, as lides serão submetidas e julgadas em conjunto. 2. - DA CONDUTA DO SERVIDOR. 2.1 - As comunicações a respeito da conduta do servidor Daniel Pontes Weyne tiveram início a partir dos Ofícios números 544 e 546-B/2019, do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca, alusivos aos Processos números 0004200-65.2018.8.06.0167 e 0000057-33.2018.8.06.0167; Ofício nº 562-B/2019, do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca, alusivo ao Processo nº 0006796-22.2018.8.06.0167; e Ofício nº 646/2019, do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, alusivo ao Processo n° 2064-61.2019.8.06.0167. 2.2 - Também foram apresentados informes referentes ao Processo 3001188-60.2016.8.06.0167 e ao Processo nº 96550-77.2015.8.06.0167, os quais tiveram seus mandados cumpridos em demasiado lapso temporal, conforme registro do Ofício nº 20/2018 do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral (fl. 123) e Ofício nº 61/2016 Ofício nº 16/019 (fl. 167/168), ambos da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral (fl. 136). Nos referidos ofícios restou informado que o oficial de justiça Daniel Weyne recebeu o mandado de citação há mais de 11 (onze) meses sem dar o devido cumprimento ao mesmo, e que há atraso no cumprimento de 17 (dezessete) mandados. 2.3 - De modo semelhante, foram solicitadas providências em razão da não devolução de mandados no prazo dos seguintes processos: processo nº 0006247-12.2018.8.06.0167, reportado através do Ofício 266-B/2019 (fl. 150); processo nº 0266020-04.2018.8.06.0167, reportado através do Ofício 267-B/2019 (fl. 151); processo nº 0005829-74.2018.8.06.0167, reportado através do Ofício 268-B/2019 (fl. 152); processo nº 0006602-22.2018.8.06.0167, reportado através do Ofício 269-B/2019 (fl. 153); processo nº 0006603-07.2018.8.06.0167, reportado através do Ofício 270-B/2019 (fl. 154); processo nº 0006853-40.2018.8.06.0167, reportado através do Ofício 271-B/2019 (fl. 155); processo nº 0266318-93.2018.8.06.0167, reportado através do Ofício 272-B/2019 (fl. 156); processo nº 0006689-75.8.06.0167, reportado através do Ofício 273-B/2019 (fl. 157); processo nº 0004819-92.2018.8.06.0167, reportado através do Ofício 274-B/2019 (fl. 158); processo nº 0005086-64.2018.8.06.0167, reportado através do Ofício 275-B/2019 (fl. 159); processo nº 0006803-14.2018.8.06.0167, reportado através do Ofício 276-B/2019 (fl. 160); todos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral. 2.4 - Às fls. 182/184, a Diretoria do Fórum da Comarca de Sobral enunciou diversos processos em que o servidor acusado encontrava-se em falta, oportunidade em determinou a abertura de processo administrativo disciplinar. 3 - DO PROCESSO APURATÓRIO / INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. 3.1 - Em razão dos atos acima descritos, foi publicada a Portaria de nº 02/2020, fls. 187/188, DJe de 21/02/2020, que instaurou processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor Daniel Pontes Weyne. 3.2 - A Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará- CPED de posse dos elementos acima, efetivou a comunicação ao Sr. Daniel Pontes Weyne, conforme disciplina o art. 16 do Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará e art. 214 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, à fl. 200 dos autos, instando o mesmo para apresentação de defesa prévia. 3.3 - A instrução processual foi palmilhada da estrita observância ao devido processo legal administrativo, em conformidade ao art. 184 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará - Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, sendo obedecidos os consectários legais quanto a apuração da responsabilidade funcional, e respeitados os direitos assegurados ao funcionário público durante a tramitação do processo disciplinar, premissas dos arts. 176 e 184 do referido diploma. 4 - DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 4.1 - O relatório conclusivo apresentado pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina deste Poder Judiciário - CPED, à autoridade competente, Diretor do Fórum da Comarca de Sobral, ao final, após aprovação da peça administrativa, concluiu pela aplicação da pena de suspensão de 15 (quinze) dias de serviço, convertendo-a, por absoluta conveniência dos serviços, em pena de multa, fixada na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, devendo o servidor permanecer no exercício das suas atividades funcionais, o que faço com amparo no artigo 198 da Lei Estadual nº 9.826/1974. 5 - DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 5.1 - O servidor aduz que nos meses de setembro/2019 a fevereiro/2020, comprovou-se que fora um dos oficiais de justiça que mais recebeu mandados para cumprimento, tendo recebido 1.048 mandados e devolvido 895 mandados, ou seja, dando cumprimento a mais de 85% dos mandados recebidos. 5.2 - Contudo, as informações prestadas pela Central de Mandados (CEMAN) da Comarca de Sobral, às fls. 233/245, detalham que, no referido período, o servidor sempre devolvia elevado percentual dos mandados que lhes eram distribuídos mensalmente em atraso, diferenciando-se dos demais oficiais de justiça da Comarca. 5.3 - o acusado chegou a manter consigo 107 (cento e sete) mandados em atraso por mais de 30 (trinta) dias (mês de fevereiro de 2020), chegando a patamar semelhante no mês de dezembro de 2019 - 101 mandados em atraso - e no mês de setembro de 2019 - 93 mandados em atraso. 5.4 - Acrescente-se que o servidor recorrente, comparativamente a outros oficiais de justiça obtinha semelhante média de mandados para cumprimento, porém os demais servidores os devolviam dentro do prazo regulamentar de 30 dias, com baixo percentual de atraso. 5.5 - Os argumentos apresentados quanto a dificuldade de trabalho na rota que foi atribuída ao servidor, bem como as circunstâncias de localização de endereço, não foram corroboradas ou confirmadas pelos depoimentos e provas acostados aos autos. 5.6 - O acusado possui reiterado comportamento de atraso no cumprimento dos mandados, sendo constantemente cobrado pelos seus superiores, porém sem que apresente mudança de comportamento ou conduta em seu ofício, conforme identificado pelos próprios servidores que partilham com o acusado semelhante relação de trabalho. 5.7 - No caso em apreço, há inquestionável constatação que a atuação negligente do servidor trouxe ao Poder Judiciário cearense diversos prejuízos, acarretando em descrédito e desprestígio da prestação jurisdicional, bem como contribuindo indevidamente para o alongamento do trâmite dos processos pendentes de julgamento. 5.8 - O recorrente não comprova qualquer elemento apto a afastar sua responsabilidade, pois os atrasos recorrentes no cumprimento dos mandados não são excetuados pela simples afirmação de excesso de trabalho, ou dificuldade na execução da rota, porquanto os demais colegas de ofício também conseguem satisfazer a contento o cumprimento dos mandados nos prazos legais. 5.9 - Confirma-se, portanto, pelos elementos acima destacados, que a conduta do servidor violou os preceitos do art. 154, do Código de Processo Civil, e também do art. 9º, inciso I, do Código de Ética dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 5.10 - O servidor possui reincidência na incúria em seu ofício, pois nos termos do Recurso Administrativo nº 8500448-23.2017.8.06.0167, submetido ao Órgão Especial desta Corte, em sessão de 20 de julho de 2023, e cujo julgamento transitou em julgado em 28/08/2023, o recorrente obteve a confirmação da pena de repreensão, sob o fundamento da desídia no cumprimento de seu labor. 5.11 - Verificam-se elementos suficientes para aplicação da pena de suspensão, conforme delineado em decisão do MM. Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Sobral, em adequação ao art. 198, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará - Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. 5.12 - Recomenda-se, por fim, que a Secretaria de Gestão de Pessoas perfaça acompanhamento da atividades desenvolvidas pelo servidor, a fim de que o mesmo obtenha profícuo rendimento de seu ofício, ofertando-lhe capacitação e treinamento adequados a fim de que o mesmo possa desenvolver sua atividade profissional com equilíbrio e produtividade esperados. 5.13 - Recurso administrativo conhecido e improvido. Aplicação ao servidor Daniel Pontes Weyne da pena de suspensão por 15 (quinze) dias, convertendo-a em multa, por conveniência do serviço, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, e ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, nos termos do art. 196, II, c/c o art. 198, parágrafo único, todos da Lei Estadual nº 9.826/74, sem prejuízo da pena aplicada no processo nº 8500596-687-92.2021.8.06.0167. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso administrativo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso administrativo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.