Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA “MORA CRED PESS”. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Amelia da Silva Rocha, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto - MA, na Ação Declaratória de nulidade de cobrança c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, movida contra Banco Bradesco S.A. Inicial (ID 42347138) - A parte Autora alega que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, sem jamais ter contratado tais serviços. Argumenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, que desconhece a natureza dos encargos lançados em sua conta, os quais teriam perdurado do ano de 2017 a 2021, totalizando R$ 914,89 (novecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), montante que postula ser restituído em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao referido encargo, suspensão imediata dos descontos indevidos, indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Contestação (ID 42347345) - Em apertada síntese, a Instituição Financeira sustenta, que os lançamentos questionados decorrem de Empréstimos pessoais regularmente contratados, cujo pagamento se dá por débito em conta; quando não havia saldo suficiente, era debitado o valor parcial da parcela (“Parc Cred Pess”) e, posteriormente, os juros de mora sob a rubrica “Mora Cred Pess”; não há irregularidade, mas simples cobrança de juros por inadimplemento; a Autora somente reclamou anos após os descontos (primeira cobrança em 07/2018 e ajuizamento em 12/2021). Além disso, o Banco sustenta que a Autora já ingressou com 14 ações semelhantes contra a Instituição, sempre pleiteando indenizações por descontos supostamente indevidos. Requer a improcedência do processo. Sentença (ID 42347360) - O Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Parte Autora, reconhecendo a validade das cobranças nominadas “MORA CRED PESS”, porquanto restou comprovada a existência de Contratos de Empréstimo pessoal inadimplidos pela Autora, notadamente os de nº 8348848 e nº 5429587. O Magistrado de origem fundamentou que os encargos estavam em conformidade com os arts. 395 e 397 do Código Civil, além de resguardar-se no Princípio da boa-fé objetiva. Em consequência, condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por apreciação equitativa, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Razões do Apelante (ID 42347363) - A parte Autora alega, em síntese, que: (i) sua Conta Bancária é Conta-Benefício previdenciária, de natureza alimentar, sendo vedada qualquer espécie de desconto, a teor da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, julgado pelo TJMA em 18/12/2018; (ii) o Banco Recorrido não juntou aos autos contrato ou qualquer documento que comprove a anuência da Apelante quanto aos Empréstimos alegados, nem a legalidade das cobranças “MORA CRED PESS”; (iii) os descontos efetuados incidem diretamente sobre verba de caráter alimentar, comprometendo sua subsistência e a de sua família, razão pela qual devem ser considerados ilícitos; (iv) a Sentença merece reforma por não ter aplicado a legislação consumerista, notadamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a repetição do indébito em dobro em caso de cobrança indevida; (v) pugna, ao final, pela procedência da Ação, com a consequente suspensão definitiva das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por Danos Morais, além da manutenção da Gratuidade de Justiça e condenação do Recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais. Contrarrazões do Apelado (ID 42347367) - O Recorrido sustenta, em resumo: (i) a regularidade da contratação, demonstrada por extratos bancários que evidenciam a existência de Empréstimos pessoais contratados pela Apelante, cujo inadimplemento gerou a cobrança de juros de mora; (ii) a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, ressaltando que os lançamentos nominados “MORA CRED PESS” decorrem de parcelas de crédito pessoal não quitadas na data do vencimento; (iii) a improcedência do pleito indenizatório, porquanto não restou configurado Dano Moral, mas apenas mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação; (iv) a inaplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistência de má-fé, destacando-se ainda o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; (v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência processual da Apelante, que poderia ter apresentado extratos bancários adicionais para demonstrar os supostos descontos indevidos; e (vi) ao final, requer o desprovimento do Recurso, mantendo-se incólume a Sentença e condenando a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Parecer do Procurador de Justiça (ID 43459871) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O
Sentença (ID 42347360) - O Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Parte Autora, reconhecendo a validade das cobranças nominadas “MORA CRED PESS”, porquanto restou comprovada a existência de Contratos de Empréstimo pessoal inadimplidos pe
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.