Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame rposto contra decisão da Presidência de Corte 1. Agravo regimental inte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Recurso especial anterior, fundado nas alíneas e do permissivo a c constitucional, com pedido de absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP) e, subsidiariamente, revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico, , e . Súmula 284/STF Súmula 518/STJ Súmula 7/STJ 3. No agravo regimental, a Defesa sustenta que houve impugnação específica de todos os óbices, que não há necessidade de revolvimento fático-probatório (apenas revaloração de provas), e que a não incide, Súmula 518/STJ requerendo o processamento do apelo nobre ou a análise do mérito do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como exige o III, do CPC, e o art. 932, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência, por analogia, art. 253, da ; as teses defensivas relativas à revaloração de provas, à Súmula 182/STJ inaplicabilidade da e à não incidência da Súmula 7/STJ Súmula 518/STJ afastam os óbices processuais mantidos na decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se em fundamentos múltiplos e autônomos, razão pela qual se exige impugnação integral e específica de todos eles, nos termos do III, do CPC, e do art. 932, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a art. 253, quando não observado o princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ 6. O agravante direcionou sua argumentação predominantemente ao mérito, sem enfrentar concreta e especificamente a totalidade dos óbices processuais (ausência de prequestionamento, deficiência do cotejo analítico, , e ), mantendo-se incólumes Súmula 284/STF Súmula 518/STJ Súmula 7/STJ fundamentos suficientes, por si sós, para obstar o trânsito do recurso. 7. A subsistência de qualquer dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade torna inócua a impugnação parcial, preservando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A reprodução substancial dos argumentos deduzidos no agravo em recurso especial, sem apresentação de fundamento novo apto a infirmar o juízo monocrático de não conhecimento, confirma a inobservância do princípio da dialeticidade e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.