Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE VIRTUAL. INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO (GATEWAYS). TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS RESTITUÍDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor que alegou ter sido vítima de golpe virtual relacionado à falsa promessa de concessão de empréstimo por meio da plataforma “Crédito Fácil”, realizando transferências via PIX intermediadas pelas empresas rés, requerendo a responsabilização destas pelos prejuízos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as empresas intermediadoras de pagamento respondem objetivamente por fraude praticada por terceiros em ambiente externo às suas plataformas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a configurar fortuito interno e ensejar responsabilidade civil; (iii) determinar se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor da apresentação de lastro probatório mínimo; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis diante da restituição integral do valor transferido e da reduzida repercussão do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições intermediadoras de pagamento, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor. 5. As empresas apeladas atuam exclusivamente como intermediadoras tecnológicas de pagamento (gateways), limitando-se ao processamento eletrônico das transações financeiras, sem participação na oferta do suposto empréstimo fraudulento. 6. O conjunto probatório demonstra que as transferências via PIX foram regularmente processadas, inexistindo evidência de falha sistêmica, violação de segurança ou desvio de valores imputável às apeladas. 7. A fraude decorre de atuação exclusiva de terceiros estelionatários em ambiente externo ao ecossistema das rés, configurando fortuito externo e hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. O consumidor contribui decisivamente para a consumação do prejuízo ao realizar pagamentos antecipados sem verificar a idoneidade da suposta instituição financeira, assumindo o risco da operação. 9. A Súmula 479 do STJ não se aplica quando a fraude não decorre de vulneração dos sistemas internos da instituição financeira, mas de interação voluntária do consumidor com terceiros estranhos à relação processual. 10. A inversão do ônus da prova não possui caráter automático e não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11. Os comprovantes de pagamento e capturas de tela apresentados pelo apelante demonstram apenas a realização das transações, sem comprovar qualquer ilícito ou falha imputável às intermediadoras de pagamento. 12. O dano material inexiste diante da restituição integral do valor de R$ 53,73 realizada voluntariamente por uma das apeladas antes do encerramento da instrução processual. 13. O dano moral não se configura quando o prejuízo possui reduzida expressão econômica e inexiste prova de repercussão relevante sobre os direitos da personalidade do consumidor, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As intermediadoras de pagamento respondem apenas pela regularidade técnica da transação financeira, não integrando a cadeia de fornecimento do negócio jurídico fraudulento realizado em ambiente externo às suas plataformas. 2. A fraude praticada exclusivamente por terceiros, sem falha na prestação do serviço de pagamento, configura fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A restituição integral do valor transferido afasta a existência de dano material remanescente. 5. A fraude de pequeno valor desacompanhada de circunstâncias excepcionais não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput, e § 3º, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp n. 2.164.130/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.009.534/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; TJPI, Recurso Inominado Cível n. 0800324-14.2024.8.18.0074, Rel. Kelson Carvalho Lopes da Silva, 2ª Turma Recursal, j. 07.04.2026; TJPI, Recurso Inominado Cível n. 0803696-51.2022.8.18.0167, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 16.05.2024; TJPI, Recurso Inominado Cível n. 0800457-16.2018.8.18.0123, Rel. Antonio Reis de Jesus Nolleto, 3ª Turma Recursal, j. 11.10.2023; TJPI, Apelação Cível n. 0010878-57.2012.8.18.0140, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.05.2023; TJPI, Recurso Inominado Cível n. 0801934-92.2025.8.18.0167, Rel. Kelson Carvalho Lopes da Silva, 2ª Turma Recursal, j. 14.04.2026; TJPI, Apelação Cível n. 0802311-93.2021.8.18.0073, Rel. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 08.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802012-95.2024.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.