Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito, reconheceu a culpa concorrente entre os condutores na proporção de 50% para cada um e condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 2.O recurso busca o reconhecimento da culpa exclusiva da parte adversa ou, subsidiariamente, a redistribuição da responsabilidade civil e a redução das indenizações arbitradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao outro condutor; (ii) saber se há nexo de causalidade entre a condução de veículo sob efeito de álcool e o evento danoso; (iii) saber se a prova testemunhal afasta a conclusão adotada na sentença quanto à culpa concorrente; e (iv) saber se a repartição da responsabilidade e os valores das indenizações observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova dos autos demonstra a concorrência de condutas ilícitas relevantes para a ocorrência do acidente, consistentes no desrespeito à sinalização de parada obrigatória por um dos condutores e na condução de veículo automotor sob influência de álcool pelo outro, circunstâncias que afastam a alegação de culpa exclusiva. 5. A comprovação da alcoolemia por teste de etilômetro e pela confissão do condutor evidencia fator objetivo de incremento do risco à segurança viária, sendo desnecessária a demonstração de conduta adicional para caracterizar o nexo causal. 6. A prova testemunhal não prevalece sobre a prova técnica e a confissão quanto ao estado de embriaguez, nem afasta a conclusão alcançada pelo juízo de origem acerca da culpa concorrente. 7. A distribuição da responsabilidade em partes iguais observa o art. 945 do Código Civil, diante da gravidade equivalente das condutas. Os valores fixados a título de danos materiais, morais e estéticos mostram-se compatíveis com a extensão dos danos comprovados e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo automotor sob influência de álcool, comprovada por prova técnica, constitui conduta apta a caracterizar culpa concorrente quando concorre para a produção do acidente. 2. A culpa exclusiva da vítima não se configura quando o evento decorre da atuação concomitante de condutas ilícitas relevantes praticadas por ambos os condutores. 3. A repartição da responsabilidade prevista no art. 945 do Código Civil deve refletir a contribuição causal das condutas para o resultado danoso. 4. Mantêm-se as indenizações por danos materiais, morais e estéticos quando fixadas em consonância com a prova dos autos e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 945; CPC, arts. 371 e 487, I; CTB, arts. 28, 165, 208 e 306. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL N. 5161224-03.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CARLOS REIS VIEIRA DA SILVA APELADO: LUCAS SILVA SANTOS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.