Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1. Quanto à progressão funcional, a apelante não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais (Lei Complementar nº 1.094/2015), sendo mantida a decisão de primeiro grau. A documentação complementar apresentada em sede recursal não foi considerada. 2. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois a apelante não demonstrou ofensa à sua dignidade além de mero dissabor. A comprovação do nexo causal entre o trabalho e o dano moral não restou configurada. 3. Em relação à pensão vitalícia, a perícia médica comprovou a incapacidade permanente e total da apelante em razão de doença ocupacional, decorrente do trabalho. O direito à pensão vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, foi reconhecido, sendo este cumulável com o benefício previdenciário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5689550-08.2022.8.09.0119COMARCA DE PARANAIGUARA APELANTE: APARECIDA ADRIANA AMÂNCIO DA SILVA APELADOS: MUNICÍPIO PARANAIGUARA E PASP – PARANAIGUARA PREV RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.