Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E REMUNERAÇÃO EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. ART. 927, III, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança proposta em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças relativas à alegada ausência de correta atualização monetária e remuneração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento decorrente de suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, especialmente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial de sua contagem. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1.387, a Corte Superior assentou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, restou consignado que o saque integral do saldo ocorreu em 07/05/2007, sendo a ação ajuizada apenas em 07/12/2019, após o transcurso do prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada. Nas ações que visam ao ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em regra, coincide com a data do saque integral do principal, conforme orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada. Nas ações que visam ao ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em regra, coincide com a data do saque integral do principal, conforme orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.