Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDOS DE RESERVA DE VAGA, SUSPENSÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E EXIBIÇÃO IMEDIATA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Arte, classificado fora do número de vagas previstas no edital, que postulava nomeação imediata, reserva de vaga, suspensão de novas contratações temporárias e exibição de documentos administrativos. Sustenta a existência de vacâncias e de contratações temporárias durante a vigência do certame, alegando preterição apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à nomeação imediata de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de alegadas contratações temporárias e vacâncias surgidas durante a validade do concurso público. III. Razões de decidir A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, somente convertida em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. A existência de contratações temporárias para funções correlatas ao cargo disputado não configura, por si só, preterição apta a ensejar nomeação imediata, sendo necessária demonstração inequívoca de que tais contratações destinam-se ao preenchimento definitivo de cargos efetivos vagos ou de que houve desrespeito à ordem classificatória. No caso concreto, os elementos apresentados não evidenciam, de forma segura, que as contratações temporárias tenham sido realizadas em substituição ao provimento efetivo dos cargos ofertados no certame, tampouco comprovam a existência de vagas puras suficientes para alcançar a classificação do agravante. A controvérsia demanda exame aprofundado do conjunto probatório, abrangendo a natureza das contratações temporárias, a efetiva existência de cargos vagos e eventual preterição, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Inviável, igualmente, a concessão de reserva de vaga, a suspensão de futuras contratações temporárias e a determinação imediata de exibição ampla de documentos administrativos, por dependerem de prévia formação do contraditório e de melhor instrução processual, inexistindo urgência recursal apta a justificar tais medidas. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.