Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a existência de vício oculto em veículo automotor e condenou a fornecedora à restituição de valor já comprovado, com apuração de eventuais valores adicionais em liquidação de sentença. A embargante alega omissão quanto à análise da impugnação da gratuidade de justiça e erro de julgamento ao admitir a liquidação de valores não comprovados na fase instrutória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; e (ii) saber se a possibilidade de apuração de valores em liquidação configura erro de julgamento por admitir prova extemporânea e inversão indevida do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegada omissão quanto à impugnação da gratuidade de justiça não subsiste, pois, ainda que não expressamente enfrentada, a matéria foi implicitamente superada, inexistindo elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte beneficiária.4. A jurisprudência exige prova robusta para revogação da justiça gratuita, encargo não atendido pela embargante.5. A determinação de apuração de valores em liquidação não configura erro de julgamento, pois se trata de consequência da condenação por vício oculto, sendo admissível a liquidação por artigos quando pendente apenas a definição do quantum debeatur.6. O entendimento do STJ admite a apuração dos limites da indenização em fase própria, após o reconhecimento da obrigação de indenizar.7. Os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a modificação do julgado, configurando mera rediscussão da matéria decidida.8. Ausente demonstração de má-fé ou intuito protelatório, inaplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido, mas rejeitado.Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre impugnação à gratuidade de justiça não configura omissão relevante quando superada pelo exame do mérito e ausente prova suficiente da capacidade econômica da parte beneficiária. 2. A apuração de valores em fase de liquidação é admitida quando a obrigação de indenizar foi reconhecida, sendo cabível a liquidação por artigos nos termos do art. 509, do CPC. 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgado, salvo nas hipóteses de vício previsto no art. 1.022 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VI, 18, 26, § 3º, 47; CPC, arts. 85, § 11, 86, 434, 435, 489, § 1º, VI, 509, II, 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.225/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.10.2017, DJe 24.10.2017; TJGO, Apelação Cível 5494186-50.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 10.11.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5625599-50.2022.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de direito: Dr. Giuliano Morais AlbericiAutor: MCO BAR E RESTAURANTE EIRELI (BUTECO DO SIMPRÃO)Requerido: TECAR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDAEmbargante: TECAR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDAEmbargado: MCO BAR E RESTAURANTE EIRELI (BUTECO DO SIMPRÃO)Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
Recurso conhecido, mas rejeitado.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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