Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CESSÃO PARTICULAR DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SEM ANUÊNCIA DO MUTUANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela apelante com o objetivo de modificar o resultado da apelação que manteve a sentença de reconhecimento da sua ilegitimidade ativa. A embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que sua legitimidade estaria prevista na exceção do art. 20 da Lei nº 10.150/2000, por se tratar de contrato firmado sob o Plano de Equivalência Salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora/embargante; (ii) determinar se a postulação recursal configura pretensão meramente infringente, inadequada aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou adequadamente a ilegitimidade ativa da embargante, destacando que o contrato foi celebrado em 03/02/2003, após 25 de outubro de 1996, sendo indispensável a anuência da instituição financeira mutuante para a cessão de direitos. A exceção prevista no art. 20 da Lei nº 10.150/2000 aplica-se apenas a contratos anteriores a essa data, conforme jurisprudência do STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à obtenção de resultado diverso do já decidido. A tentativa de reabrir o debate por meio de fundamentos meramente infringentes não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora
acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.