Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO EM FLAGRANTE. DROGA ACONDICIONADA EM SACOLA PLÁSTICA. TENTATIVA DE DISPERSÃO AO AVISTAR OS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório coligido, notadamente pelo laudo toxicológico definitivo e pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais relataram conduta típica de comercialização ilícita. 2. A tentativa do réu de se desvencilhar da substância entorpecente ao avistar a viatura policial e a apreensão de apetrechos indicativos do tráfico (sacolas plásticas, cédulas fracionadas) reforçam o dolo mercantil e afastam a tese de porte para consumo pessoal. 3. A invocação do princípio do in dubio pro reo exige a existência de dúvida razoável e insuperável, o que não se verifica no caso concreto, diante da solidez e coerência do acervo probatório. 4. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal diante da valoração negativa da culpabilidade, revelada na tentativa de ocultação da droga no momento da abordagem policial. 5. A existência de condenação penal anterior transitada em julgado afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas e também inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 6.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.