Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em agravo de instrumento. Aplicação dos temas 1150 e 1300 do STJ. Inversão do ônus da prova. Alegada omissão. Inexistência de vício no julgado. Inadequação da via eleita para rediscussão de matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação envolvendo má gestão de valores vinculados ao fundo PASEP, confirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a alegada necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova; e (iii) determinar se o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer a necessidade de suspensão do feito à luz do Tema 1300 do STJ. III. Razões de decidir 3. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que fundamente a decisão com base na tese jurídica adotada, ainda que contrária à pretensão da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, inclusive a inaplicabilidade do Tema 1300 do STJ, ao concluir que a controvérsia do feito não versa sobre lançamentos a débito em contas do PASEP, mas sobre a má gestão e inobservância de normas aplicáveis ao fundo. 5. Quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ, o acórdão foi claro ao reafirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme tese repetitiva firmada, que reconhece sua responsabilidade em ações que discutam falha na prestação de serviços quanto às contas do PASEP. 6. A alegação de inaplicabilidade do CDC foi igualmente enfrentada, sendo citada a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras, além de jurisprudência local que admite a inversão do ônus da prova em casos similares. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, sendo incabível seu uso com finalidade infringente quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso aclaratório não pode ser utilizado com o mero propósito de rediscutir fundamentos já apreciados, tampouco para prequestionamento automático de normas constitucionais ou legais. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.