Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SERVIÇO HOME CARE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que a parte requerida forneça o serviço Home Care ao paciente/agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em atenção à legislação consumerista e jurisprudência, não deve prevalecer a cláusula contratual que exclui a cobertura, pois o relatório médico atestou a necessidade do serviço home care em razão da doença do autor ¿ Demência Fronto Temporal Avançada (F03), inclusive ressaltou o risco de morte ao paciente caso o serviço não seja fornecido. 4. Quanto ao argumento de que de não alcance do Escore NEAD e possibilidade de execução das terapias fora do seu domicílio, a matéria demanda instrução probatória, sendo necessário aguardar o encerramento da fase instrutória, cuja perícia já foi designada pelo juiz de primeiro grau. 5. Diante das provas constantes nos autos até o momento, mostra-se adequado a manutenção da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada, porquanto demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano grave. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; AgInt no REsp n. 2.131.110/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; Apelação Cível - 0222076-23.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025; Agravo Interno Cível - 0625358-41.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025; Agravo de Instrumento - 0622373-94.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024; Agravo de Instrumento - 0637985-09.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Recurso de Agravo de Instrumento não provido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.