Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALDO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por empresário que teve sua conta digital bloqueada unilateralmente, com retenção integral do saldo de R$ 13.816,46, sem justificativa concreta. A sentença confirmou a tutela de urgência para desbloqueio da quantia, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre pequeno empresário e instituição de pagamento; (ii) estabelecer se o bloqueio unilateral da conta digital e a retenção integral dos valores configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (iii) determinar se houve comprovação suficiente dos lucros cessantes alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor pela aplicação da Teoria Finalista Mitigada, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do pequeno empresário em face da instituição de pagamento de grande porte. 4. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços financeiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 5. A instituição financeira não comprovou a regularidade do bloqueio da conta, pois apresentou apenas registros unilaterais e genéricos acerca de supostas transações suspeitas, sem demonstrar a efetiva ocorrência de fraude ou os critérios utilizados para a retenção integral dos valores. 6. A previsão contratual de bloqueio preventivo não autoriza retenção ampla, desproporcional e por prazo indeterminado dos recursos do usuário sem comunicação clara, indicação objetiva da irregularidade e oportunidade de esclarecimento. 7. O bloqueio unilateral e injustificado da totalidade dos recursos financeiros do autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, especialmente por comprometer o capital de giro da atividade empresarial e a subsistência familiar. 8. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória, reparatória e pedagógica da indenização. 9. Os lucros cessantes exigem prova concreta da efetiva perda patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de utilização do saldo bloqueado como capital de giro, desacompanhada de documentos contábeis, fiscais ou comerciais aptos a demonstrar redução de faturamento ou perda de oportunidades econômicas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A relação entre pequeno empresário e instituição de pagamento pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade do contratante, nos termos da Teoria Finalista Mitigada. 2. O bloqueio unilateral e injustificado de conta digital, sem comprovação concreta de fraude e sem observância dos deveres de informação, transparência e proporcionalidade, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3. A condenação por lucros cessantes exige prova efetiva do prejuízo patrimonial experimentado, sendo inadmissível sua fixação com base em mera presunção ou conjectura.
Recurso parcialmente provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.