Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO CONSAGRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. QUANTUM DA AGRAVANTE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DESPROVIMENTO DO APELO. I – Em exame dos autos, nota-se que a pena-base do apelante foi estabelecida em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Assim, o julgador valorou negativamente a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime no patamar de 1/8 (um oitavo) sobre os intervalos mínimo e máximo da pena cominada em abstrato para o delito de furto qualificado. Ressalte-se que o critério utilizado pelo julgador é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. Precedentes. II – Em razão da agravante de reincidência, foi estabelecido na sentença o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a pena-base, tendo o magistrado fundamentado essa quantidade no fato de o réu ser reincidente específico, ou seja, anteriormente condenado – com sentença transitada em julgado – pela prática do delito de furto qualificado. Desta feita, a ampliação da pena fora devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante, tendo em vista que a reincidência específica, por ser mais gravosa do que a genérica, autoriza o acréscimo de 1/3 (um terço) na segunda etapa dosimétrica, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III – Consta nos autos que o réu é reincidente específico, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável, relativa às circunstâncias do crime. Em razão disso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao presente caso a Súmula nº 269 da referida Corte Superior, que prevê a possibilidade de imposição do regime inicial semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, já que as circunstâncias judiciais não são favoráveis. Dessa forma, diante da reincidência específica e da presença de circunstância judicial desfavorável, correta a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. IV – Desprovimento da apelação.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.