Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa do exequente. 1.1 O apelante postulou a execução de crédito decorrente de condenação do Estado de Goiás por sentença coletiva, em razão da ilegalidade das disposições da Lei nº 19.122/2015. 1.2 O juízo de origem extinguiu o processo, pois o exequente não estava entre os associados listados na inicial da ação civil pública originária, sendo, portanto, parte ilegítima para o cumprimento individual da sentença. 1.3 O apelante sustentou que a ação coletiva originária era uma Ação Civil Pública, cujos efeitos da sentença seriam erga omnes, alcançando todos os servidores beneficiados, independentemente de filiação à associação ASSEGO, e que os Temas 82 e 499 do STF seriam inaplicáveis ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a associação ASSEGO atuou como substituta processual ou como representante processual dos associados na ação que originou a sentença coletiva, e se o apelante, não listado como associado na inicial da ação coletiva, possui legitimidade ativa para propor o cumprimento individual da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas nº 82 e 499 da Repercussão Geral, estabeleceu que a atuação de associações em juízo, para defesa de direitos dos filiados, exige autorização expressa, mesmo que deliberada em assembleia, e que a execução se limita aos associados apontados na inicial da ação coletiva. 3.1 A atuação por representação processual, conforme o art. 5º, inciso XXI, da CF/1988, requer autorização expressa e lista nominal dos associados, limitando os efeitos da sentença a estes. A substituição processual, por sua vez, abrange a categoria, independentemente de autorização ou filiação, mas não foi o caso reconhecido na ação coletiva originária. 3.2 Na ação civil pública nº 5507106-85.2020.8.09.0051, a legitimidade ativa da ASSEGO foi reconhecida como representação processual, com base na autorização dos associados em assembleia e na juntada da lista nominal dos representados à inicial. 3.3 A eficácia subjetiva da sentença coletiva foi expressamente restringida ao rol de beneficiários que figuraram como associados representados, ou seja, aqueles constantes na lista apresentada na inicial da ação civil pública. 3.4 O nome do apelante não consta na autorização determinada na ata da assembleia nº 003/2018, nem como filiado na data da propositura da ação coletiva, o que inviabiliza sua legitimidade para o cumprimento individual da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO DESPROVIDO. 4.1 A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por associação, sob a modalidade de representação processual, restringe-se aos associados que expressamente autorizaram a propositura da ação e cujos nomes constam na lista apresentada com a petição inicial da ação de conhecimento. 4.2 Os precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas nº 82 e 499 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, nesses casos, não se estende a não associados ou àqueles não listados na demanda originária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 485, VI, 932, IV, "b", 1.009, 85, § 11, 98, § 3º, 489, § 1º, VI; L. nº 9.494/1997, art. 2º-A, p.u.; L. nº 7.347/1985; CDC; L. nº 19.122/2015. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 82 da Repercussão Geral (RE nº 573.232/SC); STF, Tema nº 499 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no REsp nº 1.257.597/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.10.2023, DJe de 05.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5629838-63.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, j. 01.07.2024, DJe de 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5711533-39.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 30.04.2024, DJe de 30.04.2024; TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5110556-09.2017.8.09.0051, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/11/2019. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.2 Inconformado, agravante interpôs agravo interno (mov. 64), visando à retratação da decisão; subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para julgar a insurgência. 1.2.1 Em suas razões recursais, o agravante reitera os argumentos da apelação, sustentando, em síntese, que a associação de origem (ASSEGO) atuou na condição de substituta processual, e não de representante, o que estenderia os efeitos da sentença a toda a categoria, independentemente de filiação ou de constar em lista nominal. 1.2.2 Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática para dar provimento à sua apelação. 1.3 O agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida nos autos sendo dispensado do recolhimento do preparo. 1.4 É o relatório. 1.5 Relatados os elementos essenciais do trâmite processual, passo à apreciação das questões suscitadas e ao exame da controvérsia. 2. Admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço deste recurso. 3. Do mérito 3.1 O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, visando submeter a matéria ao exame do órgão colegiado. 3.2 Após reexaminar a matéria, concluo pela inexistência de fundamentos fáticos ou jurídicos que justifiquem o exercício do juízo de retratação. A insurgência limita-se a reiterar a tese já analisada e rechaçada. 3.3 A decisão monocrática agravada (mov. 59) negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. 3.3.1 O cerne da controvérsia reside em definir a natureza da atuação da Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM & BM do Estado de Goiás (ASSEGO) na ação coletiva originária (nº 5507106-85.2020.8.09.0051) e, consequentemente, os limites subjetivos da coisa julgada. 3.4 Conforme exaustivamente fundamentado na decisão recorrida, a atuação da ASSEGO se deu na modalidade de representação processual (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), e não como substituta processual. 3.4.1 Tal conclusão se extrai do próprio trâmite da ação de conhecimento, na qual a associação apresentou ata de assembleia autorizadora e a respectiva lista de associados representados, em conformidade com a exigência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 573.232/SC (Tema 82 da Repercussão Geral). 3.5 O agravante não logrou êxito em demonstrar a existência de elementos fático-jurídicos aptos a ensejar o juízo positivo de retratação. 3.5 Ademais, a decisão monocrática ora agravada aplicou corretamente o Tema 499 do STF, que rege a matéria para os casos de representação processual, limitando a eficácia da coisa julgada aos filiados constantes da relação jurídica juntada à inicial. 3.6 Em complemento, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.7 Portanto, inexistindo fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar as conclusões da decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a manutenção do julgado é medida que se impõe, resultando no desprovimento do agravo interno. 4. Distinguishing 4.1 Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência desta Corte e d
RECURSO DESPROVIDO. 4.1 A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por associação, sob a modalidade de representação processual, restringe-se aos associados que expressamente autorizaram a propositura da ação e cujos nomes constam na lista apresentada com a petição inicial da ação de conhecimento. 4.2 Os precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas nº 82 e 499 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, nesses casos, não se estende a não associados ou àqueles não listados na demanda originária.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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