Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos declaratórios opostos pela defesa contra acórdão que conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O embargante sustenta omissão quanto aos argumentos relativos à compatibilidade entre o valor pago pela motocicleta e seu preço de mercado, à ausência de prova de seu conhecimento acerca das adulterações e à alegada imperceptibilidade das irregularidades para um adquirente comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao examinar o elemento subjetivo do delito e concluir que o embargante devia saber da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal. 3.2. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia relativa ao elemento subjetivo do delito, com a indicação das circunstâncias concretas que demonstraram que o embargante devia saber da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta. 3.3. A fundamentação adotada mostra-se suficiente para sustentar a conclusão do julgamento, inexistindo omissão capaz de justificar o acolhimento dos aclaratórios. 3.4. A pretensão de renovar a discussão acerca da valoração dos elementos fático-probatórios e modificar a conclusão adotada no acórdão não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3.5. A mera irresignação com o entendimento manifestado pelo Colegiado não configura nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão examina suficientemente o elemento subjetivo do delito e indica as circunstâncias concretas que demonstram que o agente devia saber da adulteração dos sinais identificadores do veículo. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para renovar a discussão acerca da valoração do conjunto probatório ou modificar conclusão desfavorável à parte, quando ausentes os vícios previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 311, § 2º, inciso III; Código de Processo Penal, artigo 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.008/GO, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.6.2025, DJEN de 26.6.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 766.654/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.10.2021, DJe de 5.11.2021; STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.6.2020, DJe de 4.8.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5296856-98.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : FRANCIEL SOUSA DA SILVA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.