Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Requerente: Carlos Jesus Sousa Defesa Técnica: Bel. Alison Conceição da Silva (OAB-BA 63.595) Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão julgador: Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II E §2ºA, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – REVISÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO ACOLHIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Carlos Jesus Sousa (Requerente) contra o Acórdão que manteve sua condenação a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e § 2º A,I, do Código Penal). Questiona-se unicamente a dosimetria da pena, alegando que a majoração cumulativa das causas de aumento na terceira fase viola a Súmula 443 do STJ. A Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da Revisão Criminal, por entender que a aplicação cumulativa foi devidamente fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo configurou ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Revisão Criminal é via excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como segunda apelação para rediscutir matéria já decidida, salvo manifesta ilegalidade. A Sentença e o Acórdão, ao fazerem incidir cumulativamente as causas de aumento alusivas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo demonstraram a existência de circunstâncias concretas que indicam maior reprovabilidade da conduta, notadamente pela multiplicidade de armas de fogo apreendidas (03) e pela ocorrência de troca de tiros na ocasião da prisão em flagrante do Requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Revisão Criminal improcedente. Tese de julgamento: “1. A CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2,II, E §2A,I, DO CP) É ADMITIDA E NÃO VIOLA A SÚMULA 443 DO STJ, QUANDO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A GRAVIDADE ADICIONAL DO DELITO, COMO A MULTIPLICIDADE DE ARMAS DE FOGO EMPREGADAS E A OCORRÊNCIA DE TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. DISPOSITIVOS CITADOS: · Código Penal, arts. 33, §2, a; 49; 65,I; 68,paragrafo unico; 157,§2,II, e §2A,I. · Código de Processo Penal (CPP), arts. 621,I-III. · Súmula 231 do STJ. · Súmula 443 do STJ. JURISPRUDÊNCIA CITADA: · STF, RE nº 597270/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009. · STJ, HC nº 952459/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 18.12.2024. · STJ, HC nº 859947/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 17.02.2025. · STJ, HC nº 938462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 18.12.2024. · STJ, HC nº 954897/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 18.12.2024. · STJ, EREsp 961.863/RS. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO ACOLHIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar improcedente a Revisão Criminal proposta
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Seção Criminal · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.