Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.313/06). PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE: 1.NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E DA ILICITUDE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. MÉRITO: 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. 3. TESE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 4. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADA. COMPLEXIDADE DO CASO (SÚMULA 15 DO TJCE). AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (27/07/2025). 3 DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônia Valéria Braga Firmiano, em favor de Lucas de Sousa Dutra, contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a suposta ilegalidade da prisão em flagrante do paciente; (ii) verificar a presença de requisitos para a prisão preventiva do paciente; e (iii) analisar a existência de condições subjetivas favoráveis; (iv) analisar o suposto excesso de prazo para fim da instrução criminal; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade: 3.1 Da tese de ilegalidade da prisão em flagrante do paciente e das provas: A parte impetrante alega ilegalidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes da custódia ilegal, sustentando a ilegalidade da prisão em flagrante devido à ausência de exame de corpo de delito, o que traria prejuízos ao paciente para análise da integridade física do paciente no momento da prisão, bem como a ausência de comunicação da prisão à família. 3.2 Acerca das teses alegadas para sustentar a ilegalidade da prisão em flagrante, o que ensejaria a ilicitude das provas advindas da suposta prisão ilegal e o relaxamento da custódia do paciente, é necessário destacar a inviabilidade da apreciação das referidas matérias no âmbito restrito do habeas corpus, eis que demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual não merece conhecimento o writ neste tocante. 3.3 Oportuno ressaltar, ainda, que eventuais irregularidades, em virtude do contexto do flagrante (ilicitude da busca pessoal e veicular, invasão de domicílio e ausência de exame de corpo de delito) restaram superadas, quando da conversão do flagrante em preventiva (fls. 82/91 dos autos de origem), de forma que, com o surgimento do novo título, há, consequentemente, a novação da fundamentação da segregação e eventuais irregularidades prévias não são aptas a refletir sobre o novo decreto prisional, conforme entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3.4 Além disso, não se verifica constrangimento ilegal na prisão em flagrante a ser declarado de ofício no presente momento processual, haja vista que não resta clara a existência de ilegalidade no momento do flagrante. 3.5 No que concerne à alegação de ausência de comunicação à família, verifica-se no termo de interrogatório do réu (fl. 47) que este não soube comunicar o telefone de sua família, fato que impossibilitou a comunicação de sua prisão, de modo que a ausência não foi ocasionada por culpa da autoridade policial e que as garantias constitucionais foram asseguradas ao paciente no momento flagrancial. 3.6 Em relação à ausência de exame de corpo de delito, verifica-se que não resta demonstrado no presente momento prejuízo apto a determinar o relaxamento da prisão do paciente, posto que há guia policial requisitando o exame de corpo de delito à fl. 50 dos autos de origem, bem como o flagranteado não alegou em momento algum ter sofrido agressão policial, não havendo no presente momento inconteste constrangimento ilegal, sendo eventual divergência acerca da integridade física do paciente no momento do flagrante matéria a ser analisada na instrução criminal 3.7 Portanto, não sendo cabível o conhecimento da tese de ilegalidade da prisão em flagrante e das provas provenientes da custódia supostamente ilegal, além de que eventuais nulidades do flagrante foram superadas com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o conhecimento parcial do writ é medida que se impõe. 4. Mérito: 5. Da tese de ausência de requisitos para a prisão preventiva do paciente: Compulsando os autos de origem, depreende-se que o juízo a quo decretou e manteve a prisão preventiva do paciente com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria evidenciados pelos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº. 132-516/2024 (fls. 01/67 dos autos de origem), bem como na garantia da ordem pública devido à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, haja vista que foram apreendidos na prisão em flagrante do paciente e dos demais corréus 1,486kg (um quilo e quatrocentos e oitenta e seis gramas) de haxixe, 455g (quatrocentos e cinquenta e cinco gramas) de ecstasy, 100g (cem gramas) de skank, 88g (oitenta e oito gramas) de crumble, THC e três balanças de precisão (auto de apresentação e apreensão de fls. 07/08 dos autos de origem), o que justifica a prisão preventiva do paciente diante da gravidade concreta do delito. 5.2 Portanto, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decisão de forma idônea e especificada, apontando os elementos concretos dos autos que contribuíram para a convicção acerca da presença dos requisitos para a segregação cautelar. 6. Da tese de existência de condições subjetivas favoráveis: embora a parte impetrante alegue que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho fixo, ressalte-se que eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva considerando que foi constatada a presença dos requisitos para a custódia cautelar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Da tese de excesso de prazo para início da instrução criminal: apesar de o paciente estar preso desde 08/08/2024, a análise dos autos revela, neste momento processual, que a tramitação do processo ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperado, todavia marcada por suas peculiaridades, não havendo qualquer elemento de prova que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, razão pela qual não prospera a alegação da parte impetrante. 7.1 Com efeito, o caso em comento é complexo, uma vez que foi oferecida denúncia contra quatro acusados, o que evidencia a complexidade do feito devido à pluralidade de réus, além de ter sido necessária remessa dos autos à PGJ para análise sobre possível necessidade de aditamento da denúncia para inclusão de outros acusados, o que justifica certo elastecimento do tempo necessário para os atos processuais, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, como dispõe o verbete sumular nº 15 do TJCE. 7.2 Além disso, destaca-se que a audiência de instrução e julgamento já foi designada para data próxima, notadamente, o dia 27/07/2025 (fls. 458/462 dos autos de origem), o que, à luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça, afasta a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, denegada. Tese de julgamento: "1. Inviável a apreciação da tese de ilegalidade da prisão em flagrante e das provas provenientes da custódia cautelar por ser matéria que dema
Ordem parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.