Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO – AFASTADA - REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO CONSTANTES DO RESP Nº 1.657.156/RJ – PREENCHIMENTO - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA 1002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PROVIDO. 1 - Não procede o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda, haja vista ser solidária a responsabilidade entre os entes federados, no âmbito do direito e garantia à saúde, podendo a demanda ser proposta contra qualquer um deles. A fixação pelo STF do Tema 793 no julgamento do RE nº 855.178- SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. Ademais, não sendo medicamento padronizado, encontra-se a orientação em conformidade com a recomendação do STF proferida no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, sob o julgamento do rito da repercussão geral (Tema 1234), 2 – Se a parte autora demonstrou a ineficácia no tratamento anterior disponibilizado na rede pública de saúde, tem-se por preenchidoS todos requisitos previstos no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), pela Corte Superior, que definiu a necessidade da comprovação da imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. 3 - Quanto a multa cominatória aplicada, tem-se que é uma consequência lógica das demandas cominatórias e está expressamente prevista no artigo 497 e seguintes do CPC. É medida coercitiva imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação de forma específica. 4 - A discussão acerca do cabimento de honorários sucumbenciais a serem suportados pelo Ente Estadual em favor da Defensoria Pública Estadual encontra-se devidamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o RE 1140005, com Repercussão Geral reconhecida, definiu a seguinte tese (Tema 1002): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensoria Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." A decisão no mérito foi mantida com o acolhimento dos embargos declaratórios pela Suprema Corte, modulando os efeitos da decisão para "o fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa". 5 - Recurso do Estado desprovido. Recurso da Defensoria Pública Estadual provido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.